Processo 1000338-95.2026.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000338-95.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: PEDRO LUIS BATISTA DE SOUZA CARDOSO RECLAMADO: BURGUER HOUSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f27f28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A PEDRO LUÍS BATISTA DE SOUZA CARDOSO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de BURGUER HOUSE LTDA., alegando que: foi admitido pela reclamada em 29/04/2025, sem o devido registro, para desempenhar a função de Motoboy. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.472.509,61. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foram ouvidos o autor, o sócio da empresa e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO A reclamada argui a competência da Justiça Comum para julgar relações de natureza comercial de transporte de cargas, consoante julgamento da ADC 48 pelo STF sobre a Lei 11.442/2007. Ocorre que, no caso, não há alegação de que a parte reclamante se ativava fazendo transporte de cargas, mas sim como motoboy, hipótese que não se amolda àquela analisada no julgamento da ADC mencionada. Logo, rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte autora que foi contratado para desempenhar a função de motoboy, nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, razão pela qual pretende seja reconhecido vínculo de emprego com a reclamada durante o período de 29/04/2025 e 01/12/2025. A reclamada, por sua vez, sustenta ser incabível o reconhecimento do vínculo empregatício, eis que a parte reclamante exercia a função de motoboy autônomo. Segundo suas argumentações, mantiveram relação jurídica de natureza civil, não havendo que se falar nos pressupostos previstos no art. 3º da CLT. Os requisitos caracterizadores da relação de emprego estão previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: não eventualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade. A condição de empregado surge da presença de todos estes pressupostos. Na falta de um deles não se configura o vínculo de emprego. No caso, entendo que a prova documental, reconhecida pelo autor em audiência, foi suficiente para provar a ausência de subordinação jurídica em face da ré. Em diversos trechos dos diálogos anexados à defesa, é possível observar que a parte reclamante informa quando está disponível para fazer entregas, em uma clara atitude de profissional autônomo, que escolhe o dia em que trabalhará. Como exemplo, às fls. 192, o reclamante diz que não vai prestar serviços para ficar com os filhos. Às fls. 195 e 197, informa que está doente e…
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