Processo 1000339-07.2025.8.13.0687
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (4)
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000339-07.2025.8.13.0687/MG REQUERENTE : PEDRO PAULO APARECIDO DE RAMOS ADVOGADO(A) : FABIO DE RAMOS SANTANA (OAB MG219390) REQUERENTE : MARIA DAS DORES MIRANDA DE VASCONCELOS RAMOS ADVOGADO(A) : FABIO DE RAMOS SANTANA (OAB MG219390) REQUERENTE : ITALO MIRANDA DE RAMOS ADVOGADO(A) : FABIO DE RAMOS SANTANA (OAB MG219390) REQUERENTE : LARA MIRANDA RAMOS ADVOGADO(A) : FABIO DE RAMOS SANTANA (OAB MG219390) Local: Timóteo Data: 13/04/2026 SENTENÇA Narra a inicial que o autor, em 16/10/2025, deu entrada na UPA Geraldo Reis Ribeiro, em Timóteo/MG, com quadro de cefaleia, prostração e sonolência, evoluindo com rebaixamento do nível de consciência e necessidade de intubação orotraqueal. Sustenta que foi diagnosticado com Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVE), sendo solicitada, em 17/10/2025, vaga via SUS Fácil para internação em UTI Adulto, classificada como emergência. Alega que a transferência não foi efetivada de imediato, apesar da gravidade do quadro, e que houve recusas de vagas por ausência de leito e de suporte neurocirúrgico. Requer a transferência para unidade hospitalar com UTI e atendimento neurocirúrgico, bem como indenização por danos morais. No evento 6, foi deferida tutela de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais que promovesse, no prazo de 48 horas, a transferência do autor para hospital, público ou particular, em leito de UTI, às expensas do ente estadual, a fim de fornecer o tratamento necessário para a enfermidade que o acometia. Após a concessão da medida, a parte autora informou que o paciente havia sido transferido para unidade hospitalar que não dispunha de suporte neurocirúrgico, requerendo o reforço da tutela anteriormente deferida. Em decisão posterior, foi determinada a transferência do paciente para hospital que disponibilizasse leito de UTI e atendimento neurocirúrgico compatível com seu quadro clínico. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 39, DOC1), sustentando, em síntese, a regularidade do sistema de regulação de leitos do SUS, a observância de critérios técnicos de prioridade e a impossibilidade de favorecimento individual em detrimento dos demais usuários do sistema. Subsidiariamente, requereu a observância da tese firmada pelo STF no Tema 1.033. O Município de Timóteo apresentou contestação (evento 49, DOC1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal, afirmando que a regulação e disponibilização de leitos de alta complexidade competem ao Estado de Minas Gerais e que o paciente foi posteriormente transferido para unidade hospitalar com suporte especializado. No curso do processo, o autor foi transferido para o Hospital Márcio Cunha. Posteriormente, sobreveio seu falecimento em 16/11/2025, tendo sido deferida a habilitação de sua esposa, Maria das Dores Miranda de Vasconcelos Ramos , e de seus filhos, Ítalo Miranda de Ramos e Lara Miranda Ramos , que passaram a sucedê-lo no polo ativo da demanda. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária…
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