Processo 1000339-28.2026.8.26.0390

TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1000339-28.2026.8.26.0390
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Foro de Nova Granada - Vara Única
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Processo 1000339-28.2026.8.26.0390 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.V.C.P. - Vistos. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Emanuelle Victória Costa Ponciano, menor impúbere, representada por sua genitora, em face da Fazenda Pública Municipal de Nova Granada. Narra a parte autora ser portadora de paralisia cerebral, epilepsia e grave comprometimento nutricional, encontrando-se em situação de risco à saúde, razão pela qual necessita de suplementação alimentar específica para sua subsistência. Sustenta que lhe foi prescrita, por profissionais da saúde, a utilização contínua da fórmula enteral Isosource 1.5 kcal/ml, na quantidade de 300 ml, quatro vezes ao dia, além do suplemento Nutren Just Protein, diante de intolerância a outras fórmulas anteriormente utilizadas. Aduz que, embora exista sentença anterior proferida nos autos do processo nº 1002074-33.2025.8.26.0390, que determinou o fornecimento de fórmula padrão para nutrição enteral e oral 1,5 kcal/ml, bem como do suplemento Nutren Just Protein, houve inadequação no cumprimento da obrigação, com fornecimento de produto que não foi bem tolerado pela paciente, ocasionando agravamento do quadro clínico. Afirma, ainda, que a fórmula atualmente indicada não se trata de mera substituição por equivalência nutricional, mas de necessidade clínica individualizada, comprovada por laudos médicos recentes. Em decisão inicial (fls. 43-44), este Juízo determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse a adequação da via eleita, diante da existência de título judicial anterior que, em princípio, abarcaria a pretensão deduzida, facultando-lhe, alternativamente, a propositura de cumprimento de sentença nos autos originários. Em resposta (fls. 48-52), a parte autora apresentou emenda à inicial, sustentando a existência de fato novo consistente na intolerância comprovada à fórmula anteriormente fornecida e na indicação médica específica da fórmula Isosource 1.5 kcal/ml, juntando laudo médico complementar que reforça a necessidade individualizada do insumo pleiteado, em razão da resposta terapêutica favorável e da ausência de alternativas adequadas. É o relatório. 1) A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Os documentos juntados aos autos indicam a hipossuficiência econômica da representante legal da menor, a qual se encontra desempregada e amparada por benefício assistencial, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Diante disso, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2) A controvérsia posta nos autos não se limita à análise da necessidade dos insumos pleiteados, mas envolve, sobretudo, a adequação da via processual eleita pela parte autora. Isso porque se verifica a existência de título judicial anterior, formado nos autos do processo nº 1002074-33.2025.8.26.0390, no qual foi reconhecido o direito da autora ao fornecimento contínuo de insumos nutricionais, dentre eles fórmula padrão para nutrição enteral e oral 1,5 kcal/ml e o suplemento Nutren Just Protein, facultado ao ente público o fornecimento de produtos equivalentes, desde que preservadas as especificações nutricionais. Diante desse cenário, impõe-se verificar se a pretensão deduzida na…

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