Processo 1000339-54.2025.8.13.0251

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000339-54.2025.8.13.0251
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000339-54.2025.8.13.0251/MG REQUERENTE : MATHEUS MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS (OAB MG230947) SENTENÇA Vistos, etc.   I - RELATÓRIO MATHEUS MATOS DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG alegando que é servidor público estadual ativo, ocupante do cargo de policial penal. Sustenta que os réus realizam descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e não habituais, especificamente sobre o adicional noturno e sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) proporcional a essa verba. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para determinar a cessação dos descontos e a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 1.543,42 (mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) A petição inicial veio acompanhada de procuração de documentos. Os réus apresentaram contestação conjunta arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir quanto ao terço constitucional de férias, sob a alegação de que tal verba não sofre descontos previdenciários. Como prejudicial de mérito, requereram a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, defenderam a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e o décimo terceiro salário, com amparo no princípio da solidariedade, no caráter contributivo do regime próprio e na legislação do Estado de Minas Gerais. Argumentaram, ainda, que as verbas possuem natureza remuneratória e repercutem no cálculo dos futuros proventos de aposentadoria . A parte autora apresentou réplica (Evento 12). As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO   FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao terço constitucional de férias, sob a justificativa de que referida verba não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária estadual. No entanto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial restringe-se expressamente aos descontos incidentes sobre o adicional noturno e sobre o décimo terceiro salário. Não havendo pedido de restituição ou cessação de descontos sobre o terço constitucional de férias, a preliminar arguida pelos réus carece de objeto e utilidade prática. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Os réus requereram a declaração da prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda (Evento 6). A pretensão de ressarcimento formulada pelo autor abrange descontos previdenciários efetuados a partir de novembro de 2024 (Evento 1). Constata-se, portanto, que todas as parcelas indicadas na planilha de cálculos situam-se dentro do período não prescrito, uma vez que posteriores a 11 de dezembro de 2020. Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição.   MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelo autor a título de adicional noturno e sobre a parcela proporcional do décimo terceiro salário correspondente a essa vantagem. O autor ocupa o cargo efetivo de policial penal do Estado de Minas Gerais (Evento 1). A análise dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos…

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