Processo 1000339-83.2024.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000339-83.2024.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000339-83.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: GLENDA MARIA GOES DE ARAUJO FONSECA RECLAMADO: LFC MERCADO REAL MAX EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b566ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. c84f46d dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face de LFC MERCADO REAL MAX EIRELI – ME (responsável principal), MFC MERCADO REAL MAX EIRELI – ME (responsável principal), MERCADO E PADARIA REAL MAX LTDA – ME (responsável principal) e MERCADO REAL MAX LTDA – ME (responsável principal), para reconhecer o grupo econômico existente entre as empresas, bem como, que o vínculo de emprego da autora se iniciou em 13.09.2022, para condená-las, solidariamente, a pagar a GLENDA MARIA GOES DE ARAUJO FONSECA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais e de verbas rescisórias pagas, entre o salário recebido de R$ 1.636,50 e o piso da categoria no importe de R$ 1.639,00; 13º salário proporcional de 2022 (04/12) e 13º salário proporcional de 2023 (01/12); férias proporcionais de 2022/2023 (05/12), acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas ora deferidas + 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º da CLT; b) compensação por dano moral no importe de R$ 2.000,00; c)  honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença;  d)    juros e correção monetária.  (...) A demandada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Condeno, ainda, a segunda reclamada à obrigação de proceder a retificação na CTPS da reclamante para constar como data de admissão: 13.09.2022 e salário o importe de R$ 1639,00, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, reversível à reclamante. Inerte a ré, proceda a Secretaria a retificação, sem prejuízo das astreintes ora cominadas e da expedição de ofício ao MTE. (...) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Custas processuais no importe de R$ 160,00, devidas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamante sob o ID. 765f0a4, tendo sido rejeitados pelo juízo (ID. ad0ebd3). Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. cbf797b. No acórdão proferido pelos Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu-se por "(...) DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da condenação o pagamento a) da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e b) da indenização por danos morais. Mantém-se íntegra, no mais, a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora./ Custas, pela reclamada, no importe…

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