Processo 1000340-07.2018.5.02.0715
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000340-07.2018.5.02.0715 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA DE JESUS DE SOUZA RECLAMADO: AUTO MOTO ESCOLA SOCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b369cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:8d75d98: Trata-se de petição apresentada pela reclamante onde requer apreciação da manifestação de #id:2d879fa, por meio da qual requer, em síntese: (i) a reinclusão de WALTER CALISSI CERQUEIRA – ME (CNPJ: 61.811.790/0001-80) no polo passivo da execução; (ii) o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. I. Da inadmissibilidade da reinclusão de WALTER CALISSI CERQUEIRA – ME A reclamação trabalhista foi proposta pela reclamante em face de AUTO MOTO ESCOLA SOCIAL, com indicação do CNPJ nº 61.811.790/0001-80, o qual, na base de dados da Receita Federal, corresponde à pessoa jurídica denominada WALTER CALISSI CERQUEIRA – ME. Essa incongruência entre o nome fantasia utilizado e o CNPJ indicado pela autora gerou a autuação equivocada do feito. Devidamente citada, a empresa AUTO MOTO ESCOLA SOCIAL defendeu-se nos autos, tendo o Sr. Denis Fernando dos Santos Neto comparecido como seu representante em audiência de instrução, sem que houvesse, naquela oportunidade, qualquer alegação de ilegitimidade passiva ou requerimento de substituição processual. A sentença foi regularmente proferida e transitou em julgado. Em audiência de conciliação realizada em 02 de maio de 2019 (#id:843fdd7), esclarecida a situação, o MM. Juízo que presidiu o ato chamou o feito à ordem, reconhecendo que a reclamante havia sido contratada pelo Sr. Denis Fernando dos Santos Neto, que operava sob o nome fantasia "Auto Moto Escola Social" com CNPJ 15.136.480/0001-90 (AUTO ESCOLA SOCIAL LTDA), e determinou a retificação do polo passivo para constar o CNPJ correto da empresa efetivamente reclamada. A retificação do polo passivo não configurou substituição processual ilegal, mas sim correção de erro material na autuação. Com efeito, restou incontroverso nos autos que: a) a reclamante foi contratada pelo Sr. Denis Fernando dos Santos Neto, que operava o estabelecimento denominado "Auto Moto Escola Social" sob o CNPJ 15.136.480/0001-90; b) o Sr. Denis compareceu a todos os atos processuais como representante da empresa reclamada, apresentou defesa e documentos em nome desta, participou da audiência de instrução e, ao final, celebrou o acordo homologado judicialmente; c) a confusão decorreu, tão somente, da indicação errônea do CNPJ na petição inicial, que fazia referência ao CNPJ de WALTER CALISSI CERQUEIRA – ME, pessoa jurídica diversa, que operava no mesmo endereço sob nome fantasia similar. Nenhuma das partes interpôs recurso contra a decisão que determinou a retificação do polo passivo, operando-se, assim, a preclusão temporal. A matéria encontra-se definitivamente preclusa, sendo vedado ao Juízo reapreciá-la em prejuízo da segurança jurídica processual. Indefiro, assim, o pedido de reinclusão de WALTER CALISSI CERQUEIRA – ME no polo passivo. II. Da inviabilidade do reconhecimento de grupo econômico em sede de execução A reclamante sustenta, ainda, a existência de grupo econômico entre AUTO ESCOLA SOCIAL…
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