Processo 1000340-15.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000340-15.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1000340-15.2026.8.11.0007 REQUERENTE: RAFAEL HEINZEN REZENDE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I do CPC. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o(a) magistrado(a) não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Não havendo questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. I - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAFAEL HEINZEN REZENDE DA SILVA em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ambas as partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, o autor objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº DT003Z400T, lavrado em 21/04/2023, sob a alegação de condução de veículo sob influência de álcool, sustentando, em síntese, que o procedimento administrativo é eivado de vícios formais e materiais, pois o resultado do teste de etilômetro apresenta inconsistência matemática quanto à aplicação da margem de erro (indicando valores incongruentes entre medição e valor considerado), inexistem sinais de alteração da capacidade psicomotora aptos a justificar a autuação, houve ausência de abordagem do condutor — circunstância incompatível com a natureza da infração —, além de possível vício de competência do agente autuador pela falta de comprovação de capacitação técnica, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da multa e do processo de suspensão da CNH, e, ao final, a procedência da ação para anular o auto de infração e o processo administrativo correlato, com cancelamento das penalidades impostas, ou subsidiariamente a mitigação das sanções aplicadas. Na contestação, o réu sustenta que a ação proposta deve ser julgada improcedente, pois o auto de infração foi lavrado de forma regular, com observância das normas legais, não havendo vícios que justifiquem sua anulação. Afirma que o ato administrativo possui presunção de legitimidade, cabendo ao autor provar eventual irregularidade, o que não ocorreu, além de destacar que o processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, com recursos devidamente analisados. Defende ainda a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e requer, ao final, a manutenção da multa e das penalidades aplicadas, bem como a rejeição integral dos pedidos iniciais. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do Auto de Infração de Trânsito nº DT003Z400T e, por conseguinte, da legalidade das penalidades impostas ao autor. Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, conforme consagrado na doutrina e reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio, impondo ao administrado o ônus de comprovar eventual ilegalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne às alegações de nulidade suscitadas pelo autor, impõe-se o seu enfrentamento de forma individualizada, demonstrando-se a sua inconsistência à luz da legislação aplicável e do conjunto probatório constante dos…

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