Processo 1000340-23.2026.5.02.0716
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000340-23.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GA5 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9169558 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista o peticionado de #id:b288033, EXPEÇA-SE Carta Precatória para Inquirição REMOTA, exclusivamente, do autor, que demonstra hipótese prevista pelo Provimento n. 4/CGJT, Senhor C.A. DE O., pelo Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV), nos termos do Provimento n. 3/CGJT, de 21 de setembro de 2021, do Provimento n. 1/CGJT, de 16 de março de 2021 e da Seção III do Capítulo V do Provimento nº 4/GCGJT de 26/09/2023 (CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO). Por economia dos atos processuais, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA PRECATÓRIA a ser a distribuída a(o) MM. Juiz(a) de uma das Varas do Trabalho de JUAZEIRO- BA TRT-5, ou a quem seu honroso cargo estiver exercendo e o conhecimento desta haja de pertencer, de modo que este Juiz(a) da 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL , DEPRECA E ROGA se digne Vossa Excelência exarar na presente o seu respeitável CUMPRA-SE, a fim de que se promova as providências necessárias para oitiva da PARTE autora da presente ação, mediante utilização do sistema SISDOV. Para tanto, deverá O RECLAMANTE comparecer perante o Fórum Trabalhista de JUAZEIRO, sito Travessa José Guerra de Santana, 165, Fórum Orlando Gomes, Alagadiço – 48.903-351 - Juazeiro/BA, na data e hora da Audiência designada para o dia 25/05/2026 09:35 , ficando a cargo do patrono comunicar à parte interessada. Registra este Juízo que, em se tratando de requerimento realizado pela própria parte, por consequência, inerente é a plena anuência da parte peticionante com a modalidade adotada (participação em meio tele-presencial) e suas cominações (arquivamento/confissão e/ou preclusão das provas), restando que a mesma assume integralmente os riscos processuais de eventuais inviabilidades técnicas em meio virtual, esclarecendo-se que não haverá aguardo ou atrasos para quaisquer ajustes técnicos, que deverão ser providenciados com plena antecedência pela própria parte interessada junto ao Juízo deprecado, inclusive sendo dever do R. Advogado da parte orientar ao seu constituinte quanto à antecipação necessária diante do MM. Juízo Deprecado para identificação e ajuste prévio de equipamentos, bem como, que não haverá qualquer adiamento ou redesignação em caso de impossibilidade de participação por meio virtual e/ou problemas técnicos de qualquer natureza antes ou durante o curso da audiência, também exigindo-se a presença e a disponibilidade plenas durante todo o ato solene, exatamente como ocorreria no caso de comparecimento presencial, ciente desde já a parte acerca dos seus deveres processuais e da opção que ora faz de participação por meios telemáticos, embora originalmente viabilizado o comparecimento presencial de partes/testemunhas na sede deste juízo (CPC, art. 462, e art. 84 c/c CLT, art. 769), que, contudo, opta a própria parte por deixar de levar a efeito, nesta oportunidade, sob sua integral conta e…
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