Processo 1000340-43.2022.5.02.0011
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000340-43.2022.5.02.0011 RECLAMANTE: PEDRO LIMA GONÇALVES RECLAMADO: DSB-DIGITAL SOLUTIONS FOR BUSINESS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7001ab0 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - Constou à fl. 136 (ID. 22167c9): Na certidão: "- Id f2a7da9 - Certidão de mandado cumprido positivo pelo TJSP informando que a parte autora possui nome social de Pedro Lima Gonçalves."; No r. despacho: "1- Providencie a Secretaria o devido registro no sistema Pje para que passe a constar Pedro Lima Gonçalves como sendo o autor do presente feito."; - R. Sentença, às folhas 902/913 (ID. 50516d7); - Improcedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 927/929 (ID. 8d4a5fb); - Provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante "para a) deferir o pagamento de comissões no valor de R$ 500,00 mensais, por toda a contratualidade, mais reflexos em gratificação natalina, férias com o terço legal e FGTS e b) deferir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 23/08/2018 a 31/01/2019; da 3ª reclamada no período de 01/02/2019 a 30/06/2019; e da 4ª reclamada no período de 01/07/2019 a 10/12/2019, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se os termos da r. decisão de Origem.", às folhas 999/1011 (ID. 310750a); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela 4ª reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 1096/1098 (ID. 621bc2c); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, pela 3ª e 4ª reclamadas, às folhas 1206/1213 (ID. ec7685b); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e pela 3ª reclamada, às folhas 1309/1311 (ID. e4bd00b); - Trânsito em julgado em 02/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 1382 (ID. e43deae); - Laudo pericial, às folhas 1478/1506 (ID. cba0aa8 e anexos); Esclarecimentos, às folhas 1522/1523 (ID. 8197911); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 19 (ID. 40ed173). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1478/1506, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira executada deverá comprovar nos autos o pagamento dos recolhimentos previdenciários (cotas partes), observando-se a dedução do crédito devido pelo exequente, através de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 600,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1183 (ID. a7f8dc0). Apólice de seguro garantia, às folhas 1161/1173 (ID. 48c48de), às folhas 1185/1194 (ID. fa6fdff), às folhas 1196/1205 (ID. 31c0b14) e às folhas 1249/1262 (ID. 85f0928). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 500,00 por cada laudo elaborado (Maio/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2026: 1ª Executada - DSB-DIGITAL (fl. 1478 - ID. 44d5cd2): Principal: R$…
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