Processo 1000340-58.2023.8.11.0059
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000340-58.2023.8.11.0059. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público para apuração da prática, em tese, do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro praticado em tese por CLAUDINEIA RODRIGUES DA SILVA. Os fatos ocorreram dia 23/01/2023 (ID 232554618). É o necessário. DECIDO. Sabe-se que a prescrição é a perda do direito estatal de punir ou de executar a punição já imposta em face do transcurso de tempo. No presente caso trata-se de perda do direito de punir, considerando que não houve sanção imposta até o presente momento. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção de punibilidade. É lícito ao juiz declará-la de ofício ou mediante provocação das partes. Nessa toada, o crime previsto no art. 306 do CTB, tem pena cominada mínima de 06 (seis) meses a máxima de 03 (três) anos de detenção, e multa. Verifico que o crime em questão possui pena máxima em abstrato de 03 (três) anos, possuindo, portanto, o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Ocorre que, na hipótese de ser prolatada sentença condenatória, observados os art. 59 e art. 68 do Código Penal e tendo como linha principiológica a imposição de reprimenda necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes, temos que a pena base deveria ser infligida próxima ao mínimo legal, não ultrapassando o patamar de 01 (um) ano, cuja prescrição opera-se em 03 (três) anos (art. 109, inciso V do Código Penal). Nesse sentido, verifica-se o decurso de período superior a 03 (três) anos desde a data do fato, sem a superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (art. 117 do Código Penal), de modo que se operou a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. Ademais, não obstante ao teor da Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça, situações como a revelada nestes autos impõe a necessidade do reconhecimento da prescrição pela clareza da ausência de qualquer utilidade do processo, uma vez que na hipótese de ser prolatada uma sentença condenatória, posteriormente, sem qualquer resquício de dúvida, deverá ser reconhecida a prescrição. Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de CLAUDINEIA RODRIGUES DA SILVA, referente aos fatos inerentes aos autos, diante da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Considerando eventual recolhimento de Fiança], conforme preleciona o art. 337 do Código de Processo Penal, em caso de extinção da ação, a mesma deve ser restituída sem desconto. Logo, DETERMINO a restituição do valor recolhido. Desse modo, intime-se a acusada para, querendo, informar os dados bancários de sua titularidade para fins da restituição da Fiança, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser decretado o perdimento desta. Por outra banda, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, DECRETO o perdimento do valor da fiança e, por consequência, DETERMINO que seja recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso, nos moldes do art. 346 do Código de Processo Penal, e art. 3.º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 498/2013, procedendo-se a transferência do numerário. Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados ao presente feito, proceda-se à devida restituição, na forma da lei. Transitado em julgado, procedam-se as…
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