Processo 1000340-59.2025.8.13.0309
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000340-59.2025.8.13.0309/MG REQUERENTE : RAYANE INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ DINIZ (OAB MG207682) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO RAYANE INÁCIO DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE IAPU/MG , ambos devidamente qualificados. A parte autora pleiteia a declaração de nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas no período de 2021 a 2023, ao fundamento de violação ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da ausência dos requisitos da temporariedade e da excepcionalidade. Requer, ainda, a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS no valor de R$ 10.035,67, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Embora regularmente citado, o Município de Iapu/MG não apresentou contestação. Cumpre consignar que a revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, por envolver direitos indisponíveis. Todavia, a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial constitui elemento de convicção a ser apreciado em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. Intimada para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da validade das sucessivas contratações temporárias celebradas entre as partes e à consequente existência do direito da autora aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado somente é admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses expressamente previstas em lei. À época dos fatos, a matéria encontrava-se disciplinada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, pela Lei nº 23.750/2020, cujo artigo 1º, § 1º, dispunha: Art. 1º – Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 1º – As disposições contidas nesta lei não se aplicam às funções de magistério, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado. No julgamento da ADI 5267, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.254/1990, que tratava da designação para o exercício de função pública para suprir a necessidade de pessoal. Eis o teor da ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10.254/1990; ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 9.726/1988; E ARTIGO 289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROFESSORES, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, SERVIÇAIS DE UNIDADES DE ENSINO E SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR OU EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÕES DE LEI QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ESTABELECEM PRAZO DETERMINADO OU DISPÕEM DE FORMA GENÉRICA E ABRANGENTE, NÃO ESPECIFICANDO A CONTINGÊNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIA A…
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