Processo 1000340-61.2025.5.02.0068
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000340-61.2025.5.02.0068 AGRAVANTE: DARLISON DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 06177f9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000340-61.2025.5.02.0068 AGRAVO DE PETIÇÃO - 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES : 1- DARLISON DOS SANTOS E SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO 2- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou improcedentes a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução, agravam de petição, respectivamente, o Sindicato autor (e o respectivo substituído) e a empresa executada, requerendo a reforma do julgado nas matérias que lhes foram desfavoráveis. O Sindicato, em seu agravo de petição, pretende a condenação da empresa executada no pagamento de honorários de sucumbência, em razão da liquidação individual da sentença coletiva. A empresa executada, por sua vez, agrava da decisão em relação aos seguintes pontos: a) inexigibilidade do título executivo em razão da função exercida pelo substituído; b) piso salarial, alegando que o autor não trabalhava com empilhadeiras. Contraminuta apresentada por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto por ambas as partes, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ressalvo meu posicionamento pessoal para me curvar à composição majoritária desta E. 12a Turma. Não assiste razão ao agravante. Cumpre destacar que no processo do trabalho há dispositivo específico acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 791-A, da CLT), o qual não prevê o arbitramento de honorários advocatícios em ação de cumprimento de sentença. Dessa forma, por não verificada omissão, resta inaplicável ao caso em tela o disposto no artigo 85, § 1º, do CPC. Nesse sentido, destaque-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL COLETIVA ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. A condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, possui regramento próprio, atualmente estabelecido no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, do qual não consta previsão de arbitramento de honorários advocatícios em ação de liquidação de sentença. Ademais, em ação de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, não se admite a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente individual, quando a sentença coletiva transitada em julgado não os previu para essa hipótese. A Súmula 453 do C. STJ, aplicada por analogia, corrobora a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios para o advogado do exequente individual em fase de cumprimento de sentença. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000482-35.2024.5.02.0057; Data de assinatura: 23-09-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO…
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