Processo 1000340-62.2025.8.11.0035
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000340-62.2025.8.11.0035. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Processo 1000340-62.2025.8.11.0035 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Ação Civil Pública em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narrou o autor prestação precária do serviço de energia elétrica no município de Alto Garças/MT, caracterizada por quedas constantes e diárias que prejudicaram serviços públicos essenciais, como o abastecimento de água e o atendimento hospitalar, além de causar danos aos aparelhos eletrônicos dos munícipes. Pediu a imposição de obrigação de fazer consistente na adoção de providências técnicas para melhorar o serviço e cessar as interrupções, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000.000,00 a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O Juízo proferiu decisão em que deferiu o pedido de liminar ou tutela antecipada formulado pela parte autora. Réu citado em 05/05/2025 (id 192688807). Em sua contestação, a parte ré alegou que as interrupções no fornecimento tiveram caráter emergencial e decorreram de situações alheias à sua vontade, como intempéries climáticas, ventos fortes e descargas atmosféricas. Defendeu-se argumentando que não houve omissão, pois vem realizando inspeções, manutenções preventivas e corretivas, além de investimentos financeiros consistentes na rede que atende a localidade. Intimados para especificarem provas, o autor não se manifestou, mas consignara protesto genérico de provas da petição inicial (id 192311373, p. 34). A ré protestou pela produção de prova oral, especificamente oitiva de seus empregados, e prova documental, com relatório de obras corretivas e preventivas e programadas É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não houve arguição de questões preliminares ao mérito. Com efeito, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e o processo se desenvolveu de modo válido e regular. A dilação probatória é prescindível. A petição inicial veio instruída com inquérito civil cujos elementos foram submetidos a contraditório diferido (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e a ocorrência das quedas recorrentes de energia elétrica não foram negadas pela parte ré em contestação, mas por ela explicadas. Considerando que o réu tem o dever de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial e que a alegação de recorrência de interrupções de serviço de energia elétrica não foram, em verdade, refutados em contestação de id (195180868), predominam como incontroversos, a teor do art. 341, caput, do CPC, certo de que não se trata de nenhuma das hipóteses excepcionais de seus incisos. Ademais, o art. 374, I e IIII, do CPC dispensa prova de fato notório ou admitido como incontroverso. Por isso, a trama fática subjacente a esta relação jurídica processual está integralmente demonstrado pelo acervo probatório amealhado aos autos, dispensando dilação probatória. No mérito, o pedido é procedente. A lide é representativa da segunda onda renovatória do Direito Processual Civil, a partir da coletivização do processo. Compreende-se que determinadas situações ou fatos na sociedade moderna apenas alcançariam tutela…
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