Processo 1000340-66.2025.5.02.0422

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000340-66.2025.5.02.0422
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1000340-66.2025.5.02.0422 RECORRENTE: EMILI MICHELI CAVALCANTE RODRIGUES RECORRIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80552d proferida nos autos. ROT 1000340-66.2025.5.02.0422 - 1ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente:   Advogado(s):   2. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrente:   Advogado(s):   3. EMILI MICHELI CAVALCANTE RODRIGUES ALEXANDRE BUERIDY NETO (SP252719) MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA (SP130362) SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO (SP170393) Recorrido:   Advogado(s):   B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido:   CARLOS ALBERTO LOPES DIAS Recorrido:   Advogado(s):   EMILI MICHELI CAVALCANTE RODRIGUES ALEXANDRE BUERIDY NETO (SP252719) MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA (SP130362) SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO (SP170393) Recorrido:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/12/2025 - Id 18b11ed; recurso apresentado em 28/12/2025 - Id 23edb8a). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Questão JT: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DO ENTE PÚBLICO À AUDIÊNCIA. No julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Revisitando a questão, no Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, de seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o…

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