Processo 1000340-97.2024.8.26.0514

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000340-97.2024.8.26.0514
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itupeva - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000340-97.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Aline Maria de Oliveira - Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, ajuizou ação de ressarcimento de danos em face de ALINE MARIA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que em 02 de setembro de 2023, por volta das 13h30min, na Rua João Sábio Gonçales, número 152, Jardim Ana Luiza, Itupeva, Estado de São Paulo, o veículo segurado Ford Novo Ka+ Sedan Sel 1.5 16V Flex, placas FZM-0813, de propriedade da segurada Janete Tozi Fiorelli e conduzido por Álvaro Jorge Fiorelli, estava parado aguardando a passagem dos veículos à frente quando foi colidido na parte traseira pelo veículo Volkswagen Fox 1.0 GII, ano 2012/2013, placas FHZ-0J77, de propriedade da requerida. Aduz que a ré não manteve a distância de segurança necessária, violando o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o artigo 175, inciso III, do Decreto nº 62.127/68. Afirma que em razão do sinistro, procedeu ao pagamento do valor de R$ 7.586,95 para o conserto do veículo segurado, deduzida a franquia de R$ 3.673,00 paga pela segurada, restando o montante de R$ 3.913,95 que pretende ver ressarcido pela requerida. Sustenta que, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, sub-rogou-se nos direitos da segurada contra o causador do dano. Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.913,95, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além das custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 3.913,95. Juntou documentos. A decisão de fls. 71/72 dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 78/92, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a segurada Janete Tozi Fiorelli deveria integrar o polo ativo da demanda. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, alegando que este teria freado bruscamente e de forma imprevisível, em local de entrada livre na rodovia, após rotatória, onde não era esperada parada. Afirmou que a presunção de culpa em colisão traseira é relativa e pode ser elidida mediante prova em contrário. Impugnou o orçamento apresentado pela autora, sob a alegação de ser único e não ter sido submetido a contraditório. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente entre a ré e o condutor do veículo segurado, com redução da indenização para no máximo 50% do valor pleiteado. Pleiteou a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do condutor do veículo segurado, Sr. Álvaro Jorge Fiorelli, bem como a realização de diligência de constatação no local dos fatos. Requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos. A autora apresentou réplica às fls. 130/147, impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita à requerida e refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a tese de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo segurado. Reafirmou que a colisão traseira gera presunção de culpa do veículo que segue atrás e que o dever de manter distância de segurança…

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