Processo 1000341-12.2024.5.02.0608

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000341-12.2024.5.02.0608
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000341-12.2024.5.02.0608 AGRAVANTE: ALEXIA ANDREIA DOS SANTOS DE PAULA AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:963bf71):     10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000341-12.2024.5.02.0608 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. AGRAVADAS: ALEXIA ANDREIA DOS SANTOS DE PAULA e FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM 08ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE               Contra a r. decisão de id. fded845, que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pela segunda reclamada (Crediativos Soluções Financeiras Ltda.), esta agravou de petição (id. d712b39) alegando que a r. decisão agravada afronta o julgado no Tema 90, do C. STF, uma vez que esta estabeleceu que, após a decretação da recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas deve ser direcionada ao juízo falimentar (Justiça Comum), pois a empresa, nesse momento, passa por um processo de reorganização de suas dívidas e ativos; que deve ser determinada a habilitação do crédito no juízo universal falimentar; que a r. sentença impôs a responsabilidade subsidiária a Agravante, sem qualquer menção à solidariedade; que foi determinada a constrição de valores antes de qualquer tentativa de execução da executada principal; que não houve qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal ou a tentativa de expropriação de bens dos seus sócios, o que transmuta a responsabilidade subsidiária em solidária e fere a ordem legal de execução prevista nos arts. 878 e 880, da CLT; que somente é possível o direcionamento da execução em face dela após o esgotamento das tentativas de cobrança da responsável principal; que lhe deve ser concedido o benefício de ordem. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão para que seja determinada a habilitação do crédito no juízo universal e que sejam iniciadas as medidas executórias em face da devedora principal, mantendo o caráter subsidiário da decisão transitada em julgado. Contraminuta pela exequente ao id. 34212c8. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Recuperação Judicial. Redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Possibilidade: A agravante pleiteou a aplicação do benefício de ordem, com o esgotamento dos meios de execução em face da reclamada principal e seus sócios, com habilitação do crédito da exequente no quadro-geral de credores, perante o Juízo Recuperacional. Ao exame dos Embargos à Execução, decidiu o MM. Juízo de Origem julgá-los improcedentes, verbis: "... Vistos. Trata-se de incidente de embargos à execução oposto pela devedora subsidiária, no qual sustenta que o crédito trabalhista deve ser habilitado no processo de recuperação judicial deferido em favor da ex-empregadora. O embargado apresentou contraminuta. Desnecessária a produção de provas, por ser matéria de direito. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Cabimento. Preenchidos…

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