Processo 1000341-19.2025.5.02.0077
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000341-19.2025.5.02.0077 RECORRENTE: SILVIO SOARES SCIENCIO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:26dfd78): PROCESSO nº 1000341-19.2025.5.02.0077 (ROT) RECORRENTE: SILVIO SOARES SCIENCIO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO Insurge-se o trabalhador em face da r. sentença de id c58f4df, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em id 6db618f, insurgindo-se contra a sentença quanto ao seguinte tópico: adicional de periculosidade e reflexos. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho, em id e6b29b5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e dispensado do recolhimento de custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na origem, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Do Adicional de periculosidade O MM. Juízo de origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial elaborado pelo Perito Judicial Renato Monteiro Bartholo, Engenheiro de Segurança do Trabalho, indeferiu o adicional de periculosidade pleiteado pelo reclamante. Entendeu o Juízo a quo que o reclamante não executava suas tarefas em área de risco, porquanto a área do gerador estaria localizada distante dos locais de trabalho do autor, não restando configurada a periculosidade prevista no Anexo 2 da NR-16. Em face de tal decisão, insurge-se o autor, argumentando, em síntese: 1) que o local de trabalho é, sim, perigoso, pois a unidade CTCE Vila Maria, situada na Rua Morvan Dias de Figueiredo, nº 5845, Vila Guilherme, São Paulo/SP, conta com geradores de energia alimentados por 6 (seis) tanques plásticos de óleo diesel aéreos e interligados, de aproximadamente 250 litros cada, armazenando, assim, cerca de 1.500 litros de combustível inflamável no interior da edificação, em desacordo com as Normas Regulamentadoras aplicáveis; 2) que os tanques possuem seus respiros voltados para o interior da edificação, o que agrava o risco; 3) que há ainda um tambor metálico aberto com 200 litros de óleo diesel e bombonas de reabastecimento, não enquadráveis nas exceções da NR-16; 4) que os tanques são plásticos e não metálicos, contrariando a NR-20; 5) que não há comprovação da impossibilidade de instalação dos tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício; 6) que se aplica ao caso a OJ nº 385 da SDI-1 do C. TST, segundo a qual toda a área interna da construção vertical é considerada área de risco quando há armazenamento de inflamáveis em quantidade acima do limite legal; e 7) que há vasta prova emprestada de processos envolvendo colegas de setor na mesma unidade, com laudos periciais e acórdãos reconhecendo a periculosidade. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja deferido o adicional de periculosidade, com os respectivos reflexos. Segundo a inicial, o reclamante presta serviços como "Operador de Triagem e Transbordo" na unidade CTCE Vila Maria, desde 07.02.2022, "situada à Av.…
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