Processo 1000341-26.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000341-26.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000341-26.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : MARIANA RESENDE BATISTA MANSUR (OAB MG164993) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN. USTEQUINUMABE. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE AO SUS. CEAF GRUPO 1A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (130 mg/26 ml e 90 mg) a paciente portadora de Doença de Crohn (CID K50.0), confirmando tutela de urgência anteriormente deferida e fixando honorários advocatícios. No curso do recurso, sobreveio a incorporação do fármaco ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 1/2024, com fundamento no Relatório de Recomendação nº 864/2023 da CONITEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando o tratamento é acompanhado por médico não vinculado ao SUS; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com o Município; (iii) determinar se o Estado de Minas Gerais é parte legítima diante da competência federal para incorporação de tecnologias; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o fornecimento do medicamento, à luz da superveniente incorporação ao SUS e da situação clínica da autora; e (v) examinar a adequação da verba honorária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/1988) não se condiciona à prévia submissão exclusiva do paciente à rede pública, sendo irrelevante a origem do receituário médico para configuração do interesse de agir. 4. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, nos termos do Tema 793/STF, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, podendo o magistrado direcionar o cumprimento e disciplinar o ressarcimento entre os entes. 5. A ação foi ajuizada antes da fixação da tese do Tema 1234/STF, prevalecendo, quanto à legitimidade passiva, a orientação então vigente de solidariedade ampla, inexistindo modulação que imponha exclusão superveniente do ente estadual. 6. Sobreveio a incorporação do USTEQUINUMABE ao SUS para Doença de Crohn ativa moderada a grave, com inclusão no CEAF Grupo 1A, deixando o caso de se enquadrar como medicamento não incorporado e passando a envolver tecnologia validada pela CONITEC e prevista em PCDT. 7. A Nota Técnica nº 451579 (NATJUS Nacional) atesta registro válido na ANVISA, conformidade da indicação com o registro sanitário, previsão em PCDT, integração à RENAME, evidência científica robusta e indicação técnica individualizada no caso concreto. 8. A prova técnica demonstra falha terapêutica prévia com azatioprina, contraindicação ao uso de anti-TNF por insuficiência cardíaca e risco de agravamento clínico, caracterizando a imprescindibilidade do fármaco e a inadequação das alternativas disponíveis no SUS. 9. A atuação judicial, ao assegurar o fornecimento de tecnologia já incorporada, concretiza a política pública de saúde e observa a governança clínica estabelecida pelo sistema de avaliação de tecnologias. 10. A alegação genérica…
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