Processo 1000341-32.2026.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000341-32.2026.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000341-32.2026.8.13.0043/MG AUTOR : ROSANA MARQUES DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) ADVOGADO(A) : JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR MACHADO BATISTA (OAB MG248556) DECISÃO Vistos, etc. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Destaco, entretanto, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), caso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Esclarece-se que, na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), a parte autora ficará sujeita ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como a multa, em caso de má-fé, conforme o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ROSANA MARQUES DE ALMEIDA PEREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), sob o número de benefício 625815989-7, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Narra a parte autora que ostenta a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social e que foi titular do referido benefício até 04/02/2021, data em que a autarquia ré promoveu a cessação administrativa sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta, contudo, que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades habituais como lavradora, em razão de um quadro clínico complexo e progressivo. A fundamentação do pedido de incapacidade repousa no histórico de carcinoma ductal de mama esquerda, pelo qual foi submetida a intervenção cirúrgica (setorectomia) e tratamentos complementares de quimioterapia e radioterapia, mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de medicação. Adicionalmente, a requerente aponta o diagnóstico de transtornos mentais, especificamente transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e transtorno de humor afetivo (CID F39), alegando que tais patologias comprometem sensivelmente sua aptidão para o trabalho. Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requer o restabelecimento imediato do benefício, sob pena de multa diária. Justifica a urgência da medida no caráter alimentar da verba previdenciária e na impossibilidade de prover o próprio sustento enquanto perdurar a incapacidade, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. A análise do pleito de tutela provisória de urgência exige a observância das normas fundamentais estabelecidas pelo Código de Processo Civil, especificamente as diretrizes contidas no artigo 300. Para que a medida de natureza antecipatória seja concedida antes do exaurimento da instrução processual, é indispensável que a parte requerente demonstre a coexistência de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também denominada como fumus boni iuris , refere-se à plausibilidade das alegações apresentadas, de modo que os elementos trazidos aos autos inicialmente confiram ao magistrado um grau elevado de convencimento sobre a existência do direito afirmado. Não se…

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