Processo 1000341-89.2026.8.26.0101
TJSP • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Processo 1000341-89.2026.8.26.0101 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.A.N. - F.A.F.N. - - A.C.F.N. - - G.C.N.P. - - P.C.P.M. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado pelos herdeiros de L.C.N, falecida em 19/10/2025. Os requerentes informam que a de cujus era viúva, não deixou testamento e possui como único bem um saldo bancário junto ao Banco do Brasil no valor de R$93.930,50. Alegam que todos os herdeiros são maiores e capazes, estão representados pelo mesmo patrono e apresentam plano de partilha consensual. Requerem o processamento via alvará ou, subsidiariamente, a conversão para o rito adequado com base na fungibilidade, além do recolhimento das custas ao final. É o relatório. Decido. O pedido de Alvará Judicial, fundado na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC, é restrito ao levantamento de valores de pequeno vulto, cujo teto é fixado em 500 OTNs. No caso em tela, o montante de R$93.930,50 excede consideravelmente o limite legal, o que impede o processamento sob a forma de jurisdição voluntária pura. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o excesso substancial do valor em relação ao limite de 500 OTNs impõe a adoção do rito de inventário ou arrolamento: APELAÇÃO CÍVEL. Alvará judicial. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Insurgência dos autores . Não acolhimento. Hipótese de veículo de valor elevado, que supera 500 OTN. Valor que supera o limite legal para alvará judicial. Hipótese que não se enquadra entre aquelas previstas pela Lei nº 6 .858/1980. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10019268620218260123 Capão Bonito, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 17/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) Todavia, considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e estão em pleno consenso, bem como em observância aos princípios da fungibilidade, celeridade e economia processual (arts. 6º e 317 do CPC), é perfeitamente cabível a conversão do feito para o rito do Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC), aproveitando-se a petição inicial e os documentos acostados. Quanto as custas , o pedido de recolhimento de custas ao final, DEFIRO-O parcialmente. Diante da existência de numerário em conta, único bem que compõe o acervo, as custas deverão ser satisfeitas antes da homologação da partilha, podendo ser objeto de levantamento específico para este fim. No que tange ao ITCMD, os herdeiros sustentam a isenção por quinhão. Tal matéria deverá ser objeto de declaração junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), cabendo aos requerentes trazer aos autos o protocolo de isenção ou o comprovante de recolhimento. Diante do exposto, DETERMINO A CONVERSÃO do presente feito para o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 659 e seguintes do CPC). Proceda a serventia à retificação da classe processual. A) O presente feito tramitará pelo rito do arrolamento sumário. B) Informe a parte autora o herdeiro que exercerá a função de INVENTARIANTE. C) No prazo de 20 dias, contados, automaticamente, da data que se prestar/assinar o compromisso acima, de maneira lógica, objetiva e organizada, apresente o(a) inventariante nomeado(a) as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com: C.1) a qualificação completa do de cujus (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período de união estável, data do casamento, regime de bens do casamento, pacto…
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