Processo 1000343-17.2019.8.11.0006
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1000343-17.2019.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra L DA SILVA ARAUJO SERVICOS - ME e outros (CPF/CNPJ nº 21.373.515/0001-07). Consta dos autos que o Exequente requer a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o executado deixou de indicar a localização dos veículos sobre os quais recaíram restrições, limitando-se a informar ao Sr. Oficial de Justiça que os teria alienado há vários anos, sem apresentar qualquer comprovação documental. O pedido, por ora, não merece acolhimento. Embora a simples alegação verbal de alienação dos veículos não seja suficiente para afastar a presunção de propriedade decorrente dos registros constantes nos órgãos de trânsito, tampouco para inviabilizar a constrição patrimonial, mostra-se prudente oportunizar ao executado a apresentação de documentos que comprovem a efetiva transferência ou alienação dos bens. Assim, antes da aplicação da penalidade prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, revela-se adequada a renovação da intimação para que o executado demonstre documentalmente suas alegações. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. INTIME-SE o executado LEANDRO DA SILVA ARAÚJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação apta a comprovar a alegada alienação dos veículos indicados nos autos, tais como recibo de compra e venda, comprovante de transferência, contrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a efetiva transmissão da posse ou propriedade dos bens. Fica consignado que a mera alegação verbal de alienação não possui o condão de afastar a presunção de propriedade decorrente dos registros oficiais, razão pela qual, na ausência de comprovação documental ou de justificativa idônea, poderá este Juízo reapreciar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das demais medidas executivas cabíveis. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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