Processo 1000343-57.2026.5.02.0043

TRT2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000343-57.2026.5.02.0043
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000343-57.2026.5.02.0043 EMBARGANTE: REGIANE MARIA DE AGOSTINHO HERNANDEZ EMBARGADO: EDUARDO ARAUJO SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b81df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO   I – RELATÓRIO REGIANE MARIA DE AGOSTINHO HERNANDEZ opõe embargos de terceiro, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC, em face de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO, alegando, em síntese, a inexistência de fraude à execução quanto à renúncia de herança realizada por seu irmão, GERSON TADEU DE AGOSTINHO, em 20/09/2018. Sustenta que o referido ato ocorreu antes da citação do executado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não se configuraria a hipótese do art. 792, §3º, do CPC. Invoca, ainda, boa-fé, inexistência de insolvência, ato jurídico perfeito e supressio. O embargado apresentou impugnação, arguindo, em síntese, que a fraude à execução se configura a partir da citação da devedora originária, bem como que a renúncia foi praticada em contexto de evidente insolvência e com intuito de frustrar credores trabalhistas, destacando a existência de múltiplas execuções em face do executado. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Preliminar – alegação de supressio A alegação de supressio não prospera. A fraude à execução, por sua própria natureza, consubstancia matéria de ordem pública, voltada à preservação da efetividade da tutela jurisdicional e à integridade da responsabilidade patrimonial do devedor. Não se submete, portanto, à lógica preclusiva ordinária, tampouco à prescrição intercorrente, sendo cognoscível enquanto pendente a execução. A pretensão de equiparação com o regime do art. 11-A da CLT não encontra respaldo normativo nem sistemático, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Delimitação da controvérsia A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da eficácia, em face do exequente, da renúncia à herança levada a efeito por GERSON TADEU DE AGOSTINHO em 20/09/2018, diante da alegação de fraude à execução. 3. Enquadramento jurídico da fraude à execução A embargante sustenta a inexistência de fraude sob o argumento de que, à época da renúncia, não havia citação do sócio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, invocando o art. 792, §3º, do CPC. A tese, contudo, não se sustenta. O art. 792 do CPC não se exaure na hipótese do §3º, que disciplina situação específica atinente à desconsideração da personalidade jurídica, mas contempla, no inciso IV, hipótese geral e autônoma de fraude à execução, caracterizada quando, ao tempo do ato de disposição patrimonial, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A leitura sistemática do dispositivo evidencia que o §3º não afasta a incidência do inciso IV, mas apenas delimita marco específico em situação particular, não sendo apto a excluir a verificação de fraude fundada na redução patrimonial em contexto de insolvência. 4. Natureza jurídica da renúncia à herança A renúncia à herança, embora ato lícito e admitido pelo ordenamento (art. 1.806 do Código Civil), não se reveste de neutralidade jurídica quando analisada sob a ótica da responsabilidade patrimonial. Cuida-se de ato de disposição patrimonial gratuita, apto a produzir efeitos na esfera de terceiros, notadamente credores. O próprio…

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