Processo 1000344-14.2026.5.02.0602

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000344-14.2026.5.02.0602
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000344-14.2026.5.02.0602 AGRAVANTE: CLEDIJA CRISTINA MOREIRA DA SILVA E OUTROS (8) AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:77249c7):     PROCESSO TRT/SP nº 1000344-14.2026.5.02.0602 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTES: CLEDIJA CRISTINA MOREIRA DA SILVA, CORINA MIRANDA, DAURA RAIMUNDA SANTOS DA SILVA, DEBORA ALEXANDRA ANDRADE CORREIA, ELAINE CRISTINA SILVA DOS SANTOS, PRISCILA ROCHA FERNANDES, REGIANE MARIA DE MORAES MATEUS, SANDRA DE SOUZA, SILMARA DE MELLO DA VITORIA AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS                 RELATÓRIO   A r. sentença de Id 15ee221 julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação às exequentes CLEDIJA CRISTINA MOREIRA DA SILVA, CORINA MIRANDA, DAURA RAIMUNDA SANTOS DA SILVA, DEBORA ALEXANDRA ANDRADE CORREIA, ELAINE CRISTINA SILVA DOS SANTOS, PRISCILA ROCHA FERNANDES, REGIANE MARIA DE MORAES MATEUS, SANDRA DE SOUZA e SILMARA DE MELLO DA VITORIA, Agravo de petição interposto pelas exequentes excluídas da lide, Id afe5a5b, com documentos, postulando a reforma do julgado, com o retorno do feito à Origem para prosseguimento da liquidação de sentença. Contraminuta pela agravada, Id 184236b. É o relatório.     VOTO   Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.      MÉRITO             Do litisconsórcio ativo facultativo Trata-se de cumprimento provisório de sentença de ação cível coletiva, cujo litisconsórcio ativo é formado por dez exequentes, as quais, na condição de empregadas da executada, Casa de Saúde Santa Marcelina, na função de agentes comunitárias de saúde, postulam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o piso salarial, com reflexos. O adicional de insalubridade postulado restou deferido na sentença proferida nos autos da ação cível coletiva n. 1001082-65.2020.5.02.0067 (Id 3d5337c), proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, COMBATE AS ENDEMIAS, PROTEÇÃO SOCIAL, PROMOÇÃO AMBIENTAL E ACOMPANHANTES COMUNITÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da reclamada, ainda pendente de trânsito em julgado. Extrai-se dos autos que a sentença que se executa provisoriamente deferiu aos agentes comunitários o pagamento do adicional de insalubridade, pelo grau médio (20%), com base no salário mínimo, a partir do ajuizamento da ação, em parcelas vencidas e vincendas, até inclusão em folha de pagamento, com reflexos (Id 3d5337c). O v. Acórdão Regional de Id edb35b5, da E. 5ª Turma, deu provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o piso salarial dos substituídos e adotando como termo inicial o dia 8/1/2018 (Id edb35b5). A r. sentença de Origem de Id 15ee221, ora atacada, decidiu limitar o polo ativo somente à primeira exequente, CECILIA MARIA DA SILVA SANTANA, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com relação às demais exequentes, conforme fundamentos a seguir transcritos: "A execução individual de sentença coletiva, embora decorrente de um título judicial comum, pode apresentar peculiaridades em relação a cada um dos beneficiários da…

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