Processo 1000344-43.2026.8.11.0010

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000344-43.2026.8.11.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Jaciara
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000344-43.2026.8.11.0010. AUTOR: DAMIAO BRANDAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Recebeu-se a inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça, postergou-se eventual pedido de antecipação de tutela e designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência, as testemunhas e/ou informantes foram ouvidas. A autarquia federal, deixou decorrer o prazo sem manifestação. A parte autora impugnou a contestação, reiterou os pedidos iniciais e pediu a procedência da demanda. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da revelia A parte ré foi citada e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, razão pela qual é de se decretar a sua revelia consoante o art. 344 do CPC, contudo, não há como se aplicar os seus efeitos por versar o litígio sobre direito indisponível, na dicção do art. 345, inciso II, do CPC. II.2 - Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 39 c.c. art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que contar com, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, mediante a comprovação do exercício de atividade rural por tempo equivalente ao de carência de acordo com a tabela progressiva constante do art. 142 da mesma lei. O requisito da idade está satisfeito. Todavia, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, verifica-se não ter demonstrado fazer jus ao benefício pleiteado. O início de prova material exigido pode ser constituído por dados de registro civil, documentos públicos, declarações de sindicatos de trabalhadores rurais ou de ex-patrões em que conste a qualificação do interessado como trabalhador rural. Assim, é certo que documentos antigos, constituídos muito antes do período de carência, não são hábeis a demonstrar a atividade rural necessária à concessão do benefício. No respeitante: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco), se mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91). 2. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº. 149/STJ), sendo que aquela deve ser contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº. 34/TNU-JEF). 3. Diante da fragilidade dos documentos constantes nos autos (todos do ano de 2004) e da impossibilidade da comprovação de tempo de serviço rural unicamente por depoimentos testemunhais, não há como deferir o pedido de aposentadoria rural (segurado especial) contido na exordial, visto que não restou comprovado o labor no campo no período de carência do benefício, nem a condição de trabalhador rural. 4. Precedentes do egrégio STJ. 5. Apelação do particular improvida.” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AC…

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