Processo 1000344-64.2021.5.02.0351
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000344-64.2021.5.02.0351 AGRAVANTE: ADRIELE DE CASSIA PEREIRA AGRAVADO: ADEMILSON DA SILVA INACIO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 60fdf64 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000344-64.2021.5.02.0351 (AP) - 12ª Turma - Cadeira 2 AGRAVO DE PETIÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE JANDIRA AGRAVANTE: ADRIELE DE CASSIA PEREIRA AGRAVADOS: ADEMILSON DA SILVA INACIO XXX.XXX.XXX-XX , ADEMILSON DA SILVA INACIO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da decisão de origem (Id 4e19b66), que indeferiu a expedição de ofício à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC/ARPEN), em busca de informações sobre a situação civil do executado, recorre o exequente, em agravo de petição, postulando sua reforma. Pretende o deferimento da diligência mencionada, para o fim de localização de alternativas executórias. Preparo inaplicável. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte, o que é o caso dos autos. Portanto, recebe-se o agravo de petição apresentado pela reclamante. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE: CONSULTA AO CRC/ARPEN PARA LOCALIZAÇÃO DE MEIOS EXECUTÓRIOS Insurge-se a exequente quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", da pretensão de expedição de ofício à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC/ARPEN), para verificar se existe certidão de casamento em nome do executado, como meio de localização de patrimônio penhorável. Assiste-lhe razão. O exame do processado demonstra o acúmulo de inúmeras diligências executórias infrutíferas, sendo que a execução caminha para sua possível frustração. Nesse contexto, a consulta às bases da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC/ARPEN) é capaz, ao menos em tese, de fornecer informações úteis ao deslinde do feito. Inobstante a prática processual por vezes possa indicar que determinada pretensão executória possa não ser capaz de trazer efetividade à solução da lide, o fato é que não se deve dispensar medida que represente alternativa, mesmo que remota, à satisfação do crédito exequendo, notadamente considerando o caráter alimentício das verbas devidas, em ação em trâmite há tempo considerável, na qual se configuraram escassos os meios de prosseguimento. O acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN, e encontra-se devidamente regulamentada pelo Provimento nº 48 de 16/06/2015 do CNJ. E, embora não se destine especificamente à localização de patrimônio penhorável dos executados, tal diligência é capaz de fornecer dados sobre situação civil do executado, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo familiar, em casos como os de comunicabilidade de bens entre…
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