Processo 1000344-65.2026.8.13.0405

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000344-65.2026.8.13.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000344-65.2026.8.13.0405/MG AUTOR : LEONARDO DA SILVA CHAVES ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) DECISÃO Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais competem processar e julgar “ a s causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés […] ”. Não obstante, o §3º do referido dispositivo previu que “lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal” . Dessa forma, sendo o INSS sujeito passivo da presente ação, não pairam dúvidas de que a competência do caso em tela é da Justiça Federal. Importante destacar, que a Lei 13.876/2019 alterou o inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, a qual organiza a Justiça Federal de primeira instância, sendo certo que a delegação da competência a Justiça Estadual se restringe, a partir de 01 de janeiro de 2020, somente as Comarcas localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal.   “ Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) (…) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;" (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)   Destaca-se ainda a decisão proferida pelo TRF – da 6ª Região no Conflito de Competência nº. 1000232-83.2023.4.06.000, que declarou “cessada a competência delegada nas comarcas listadas, bem como de todas aquelas nas quais venha a ocorrer a instalação de UAA, a partir da data da respectiva instalação”. A competência delegada da Justiça federal foi pensada visando facilitar o acesso à Justiça pela parte hipossuficiente, que é a regra quando se trata de ações envolvendo o INSS no polo passivo. A partir do momento em que se encontra instalada uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA), tem-se que essa limitação de acesso à Justiça federal, geralmente localizada em grandes centros e longe da zona rural, perdeu sua razão de ser. Não por outro motivo, e tendo exatamente este intuito, assim previu, de maneira categórica, a Resolução nº 2/2024 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, in verbis : Art. 2º A Unidade Avançada de Atendimento tem por finalidade garantir o acesso à Justiça Federal dos jurisdicionados residentes em localidades ou municípios onde não existem sede da Justiça Federal , com competência para processar e julgar as novas ações intentadas após a sua instalação que tramitem pelos procedimentos comum ou do juizado. Art. 3º No âmbito da Unidade Avançada de Atendimento serão prestados os serviços necessários para evitar o deslocamento do jurisdicionado até a sede da subseção judiciária vinculada , tais como atermação, atendimento às partes e advogados, perícias médicas judiciais e audiências por meio de videoconferência. §1º A utilização dos serviços da Unidade Avançada de Atendimento pelas partes e…

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