Processo 1000344-83.2024.8.26.0240
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000344-83.2024.8.26.0240/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB SP165231) EXECUTADO : FELIPE SOUZA DE LIMA RUELA ADVOGADO(A) : JOSÉ MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB SP081160) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (BNDES), Contrato nº 215/6.107.394, em que as partes celebraram acordo (fls. evento 12, DOC22 ), o que ensejou a suspensão do feito ( evento 19, DOC28 ), nos termos do art. 922 do CPC, no bojo do qual o executado, por livre manifestação de vontade (cláusula IV, item 4.1), ofereceu à penhora o imóvel objeto da matrícula nº 11.875 do CRI de Rancharia/SP, denominado "Sítio das Torres", com área de 7,1540 ha. Efetivada a constrição pelo auto de penhora, avaliação e depósito, lavrado em 02/10/2024, com avaliação de R$ 591.200,00 ( evento 31, DOC42 ; evento 31, DOC43 ), e intimação pessoal do executado ( evento 32, DOC44 ), sobreveio a averbação da penhora à margem da matrícula ( evento 39, DOC48 ). Noticiado o descumprimento do acordo ( evento 36, DOC55 ), determinou-se a retomada do curso processual, com deferimento de buscas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ( evento 38, DOC59 ). O executado apresentou impugnação à penhora, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, sustentando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil ( evento 39, DOC46 ). Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, ao argumento de que o imóvel foi voluntariamente ofertado em garantia, com renúncia expressa à proteção legal, e de que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade ( evento 47, DOC54 ). Por fim, intimado a se manifestar sobre as pesquisas realizadas, o exequente reiterou o pedido de expedição de mandado de constatação do imóvel dado em garantia, a fim de que seja certificada a atual situação do imóvel, seu estado de conservação, eventual ocupação, forma de utilização e demais circunstâncias relevantes, bem como, se possível, seja realizada estimativa de seu valor de mercado. DECIDO. Recebo a manifestação do evento 39, DOC46 como simples petição incidental, e não como impugnação nos moldes do art. 525 do CPC — dispositivo invocado pelo executado, mas impertinente à espécie, por se tratar de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença. O recebimento, contudo, impõe-se, porquanto a impenhorabilidade legal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível enquanto não ultimada a expropriação do bem, razão pela qual não se opera, no ponto, a preclusão decorrente da intimação pessoal da penhora, levada a efeito em 03/10/2024 ( evento 32, DOC44 ). Indefiro a liminar postulada. Não se vislumbra, no atual estágio, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A alegação de impenhorabilidade veio desacompanhada de qualquer elemento de prova quanto ao requisito da exploração familiar do imóvel, limitando-se o executado a afirmações genéricas sobre o exercício de atividade agropecuária e sobre a utilização do bem como moradia, sem juntada de um único documento apto a corroborá-las — e cabe registrar que, no atual estágio, os autos apontam em sentido diverso, na…
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