Processo 1000344-90.2026.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-90.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: WESRON ANTONIO DE SANTANA RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd17e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, ACOLHO a prescrição arguida para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 09/03/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de WESRON ANTONIO DE SANTANA em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CLARO S.A e CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A, para: 1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017. 2. - Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas Claro NXT Telecomunicações S/A, Claro S.A e Claro Telecom Participações S/A pelos créditos deferidos nesta sentença, nos termos do artigo 2º, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. - Declarar a rescisão do contrato de trabalho a pedido do reclamante em 17/03/2026 (pedido contraposto). 4. - Determinar que a reclamada proceda a anotação da data de demissão (17/03/2026), na CTPS do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Para possibilitar a obrigação de fazer resta estabelecido desde já a intimação da reclamada, após o trânsito em julgado, para o cumprimento na forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida determinação proceda a Secretaria desta Vara as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da execução direta da multa estabelecida (obrigação de fazer) em favor da reclamante. 5. - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de saldo de salário de 17 (dezessete) dias de março de 2026, férias proporcionais de 07/12 avos de 2025/2026 (18/08/2025 a 17/03/2026) acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina de 03/12 avos de 2026 e FGTS incidente sobre tais verbas, que deverá ser depositado em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal, devido a modalidade da rescisão contratual (pedido de demissão), nos exatos LIMITES dos pedidos, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente. Os valores devidos título de diferenças de FGTS, inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990. b. - pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Rodrigo Rodrigues Nascimento, observando-se os períodos de concomitância das funções, no período imprescrito. Registre-se que para apuração do quantum debeatur serão desconsideradas as parcelas de natureza personalíssima recebidas pelo paradigma, tais como: horas extras, adicional por tempo de serviço e etc. c. - pagamento dos reflexos de diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Rodrigo Rodrigues Nascimento em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS, do período contratual não…
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