Processo 1000345-13.2018.8.11.0041
TJMT • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075. Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1000345-13.2018.8.11.0041 VISTOS, ETC. Trata-se de Inventário pelo Rito de Arrolamento Comum, ajuizado por Osmar Ramos de Lara em decorrência do falecimento de Paulina Santana, falecida em 13 de novembro de 2017, ambos qualificados nos autos. Com a petição inicial (ID 11315273), o requerente, qualificado como credor da autora da herança na forma do art. 616, inciso VI, do Código de Processo Civil, noticiou o falecimento de Paulina Santana e requereu a abertura do inventário pelo rito de arrolamento comum, relatando ter adquirido, com anuência da falecida, os direitos sobre o imóvel situado na Avenida Principal "A", quadra 39, lote 02, Bairro Altos da Glória, Cuiabá-MT, mediante contratos de cessão de direitos e pagamento de parcelas mensais. Instruiu a inicial com procuração (ID 11315288), documentos pessoais do requerente (ID 11315301), certidão de óbito da inventariada (ID 11315338), extrato do contribuinte — IPTU (ID 11315343), contrato de compra e venda firmado com Ana Paula da Cruz Silva (ID 11315355), recibos do parcelamento do imóvel (ID 11315359) e contrato de compra e venda firmado com a inventariada (ID 11315371), dentre outros documentos. Por meio de decisão (ID 12323999), foi deferida a assistência judiciária gratuita ao requerente e determinada a qualificação completa dos herdeiros da falecida, sob pena de indeferimento da inicial. Em atendimento, o requerente apresentou emenda à inicial (ID 12438341), declinando os nomes e endereços dos possíveis herdeiros, reiterando os pedidos da exordial. Nos autos foi juntado mandado de penhora no rosto dos autos (ID 16365593 e ID 16365595), expedido pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá, nos autos de código 217875, no valor de R$ 161.248,00, em execução movida contra o Sr. Osmar Ramos de Lara. O requerente apresentou manifestação (ID 17965019) requerendo que fosse oficiado ao Juízo da 8ª Vara Cível para que a parte exequente comparecesse a fim de participar de audiência conciliatória acerca do débito objeto da penhora. Por meio de decisão (ID 24536878), o Juízo recebeu a emenda à inicial, reconheceu a legitimidade do requerente para propor a abertura do inventário na qualidade de credor, indeferiu o pedido de nomeação do requerente como inventariante por ausência de previsão legal, determinou a citação dos herdeiros para habilitação nos autos e manifestação acerca do interesse no exercício da inventariança, e indeferiu o pedido de ID 17965019, por entender que eventuais dívidas do interessado para com terceiros não seriam objeto de composição naquela demanda. Inconformado, o requerente apresentou petição (ID 25504800) requerendo a juntada de cópia do Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (processo nº 1016295-54.2019.8.11.0000), com pedido de juízo de retratação quanto à decisão que afastou sua nomeação como inventariante. Foram juntados o inteiro teor do agravo de instrumento (ID 25504807 e ID 25504810). O Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da Desembargadora Relatora (ID 25620747), deferiu parcialmente a liminar recursal, autorizando o agravante a depositar em juízo as parcelas restantes do contrato de compra e venda, na medida em…
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