Processo 1000345-20.2026.8.13.0512

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000345-20.2026.8.13.0512
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000345-20.2026.8.13.0512/MG IMPETRANTE : CATARINE ALVES SILVEIRA BARROSO ADVOGADO(A) : THAIS RAYANE FONSECA (OAB MG184772) ADVOGADO(A) : KALIANA SILVEIRA SOARES OLIVEIRA (OAB MG108421) DECISÃO 1. Retifique o polo passivo, com a inclusão do Prefeito de Pirapora, autoridade coatora. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Catarine Alves Silveira Barroso em face do Prefeito de Pirapora argumentando que participou do concurso público regido pelo Edital n° 01/2023 visando o cargo de médico de estratégia de saúde da família (ESF) no Município de Pirapora. Disse que obteve a 18ª colocação na lista de ampla concorrência e que foram estabelecidas regras claras para a alternância de convocações entre candidatos da ampla concorrência e candidatos inscritos nas vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD). Afirmou que a administração subverteu a ordem estabelecida pelo instrumento convocatório, realizando convocações de candidatos PCD nas 10ª, 11ª e 14ª chamadas, desconsiderando o intervalo necessário para o atingimento das posições da ampla concorrência. Afirmou que ao desrespeitar a ordem estabelecida ocorreu o retardamento da convocação da impetrante. Requereu, liminarmente, a imediata retificação da ordem de convocação do concurso para o cargo de médico do ESF com a suspensão dos efeitos das convocações realizadas em desacordo com a regra de reserva de vagas PCD e que se abstenha de realizar novas convocações violando as regras editalícias. É o relato do necessário. Decido. Com sabido, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição da parte para se proteger, suspendendo e (ou) anulando, ato de autoridade pública, qualquer que seja sua esfera de atuação, não atacável por 'habeas corpus', que ofenda seu direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, pois não se admite nenhuma produção de fundamentos do pedido, no curso da demanda. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2008 autoriza a concessão - em Mandado de Segurança - de um provimento de urgência que pode configurar medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. Para sua concessão, é necessária a relevância da fundamentação do mandamus e, ainda, que haja risco de ineficácia da medida caso seja concedida na sentença. Assim, em liminar no mandado de segurança objetiva-se viabilizar o direito líquido e certo que se tornaria inviável se reconhecido ao final do processo, mas desde que haja fundamento relevante para seu deferimento. Dessa forma, para seu deferimento é imprescindível à comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença. No caso, alega a impetrante que ocorreu violação de direito líquido e certo em razão de a convocação dos candidatos PCD desrespeitar a ordem estabelecida no edital quando das convocações do 10º, 11º e 14º aprovados. No exame do edital (evento 1 – doc. 5) é possível verificar que foram reservadas 10% das vagas para pessoas com deficiência. E ainda estabeleceu que: “10.1.1. Caso não haja a admissão conjunta de todos os aprovados, a ordem de convocação dos candidatos portadores de deficiência, respeitando-se a ordem de classificação nas vagas reservadas, será da seguinte forma: a primeira vaga a ser destinada à pessoa com deficiência será sempre 5.ª vaga; a segunda vaga será a 11.ª, a terceira vaga será a 21.ª, a quarta será a 31.ª e, assim, sucessivamente.” Conforme se infere, a impetrante foi aprovada em 18º lugar (evento 1 – doc. 6…

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