Processo 1000345-22.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000345-22.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE ASSIS SILVA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f931e8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO ALEXANDRE DE ASSIS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IRDESI), INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MÃOS AMIGAS, INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, postulando o reconhecimento de sucessão empresarial, o pagamento de verbas rescisórias e contratuais não adimplidas, a aplicação de multas e a condenação solidária das reclamadas e subsidiária do ente público. O reclamante narra que foi admitido em 11 de março de 2021 pelo INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, para exercer a função de Supervisor Administrativo (ID 6362739). Durante a vigência do contrato, alega ter sido transferido sucessivamente para o INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MÃOS AMIGAS e, por fim, para o INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IRDESI), em 10 de março de 2023, mantendo suas funções na UPA Zilda Arns, no município de Embu das Artes. Foi dispensado sem justa causa em 19 de fevereiro de 2024. Pleiteia o pagamento de férias em dobro do período aquisitivo de 2021/2022, a regularização dos depósitos de FGTS referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2022, e janeiro e fevereiro de 2023, além da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. Requer, ainda, a incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, e da multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas. Postula, por fim, a responsabilidade solidária das empresas e subsidiária do Município de Embu das Artes, bem como os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.419,34. As reclamadas INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MÃOS AMIGAS e INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, embora devidamente citadas, não apresentaram contestação. A reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IRDESI) apresentou contestação (ID 998e588), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita por ser entidade filantrópica, a ilegitimidade passiva para débitos anteriores a 18 de agosto de 2023, a impossibilidade de produzir prova sobre período anterior à sua gestão, a ausência de interesse processual pela existência do Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD) e a impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pelo reclamante. No mérito, contesta especificamente o pedido de férias em dobro, alegando ilegitimidade para responder por tal período, e atribui o atraso no pagamento das verbas à crise financeira decorrente da falta de repasses pelo Município, pugnando pela improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES também apresentou defesa (ID 1a9c40e), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, com base no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e na tese firmada pelo STF na ADC nº 16. Sustenta a inexistência de terceirização, mas sim de um contrato de gestão, e a ausência de comprovação de culpa in vigilando. O…
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