Processo 1000345-32.2025.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000345-32.2025.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000345-32.2025.8.11.0020 Polo Ativo: TAIRONE FONTOURA CAMPOS. Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente – Aposentadoria Por Invalidez ajuizada por Tairone Fontoura Campos em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, brasileiro, casado, portador de visão monocular, com acuidade visual do olho direito de 20/400 e do olho esquerdo de 20/20, requereu administrativamente, em 02/12/2024 – DER, a concessão de aposentadoria por invalidez sob o NB nº 6455753945, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que o requerente estaria apto para sua atividade habitual. Sustenta o autor que a condição de visão monocular, presente desde a infância, impõe limitações funcionais permanentes e irreversíveis, especialmente no que concerne à percepção de profundidade, ao campo visual reduzido e ao risco de acidentes em atividades que demandam acuidade visual plena, como as desenvolvidas na construção civil. Aduz que, na data do requerimento administrativo, detinha qualidade de segurado em razão do gozo do auxílio-doença NB 6455753945, vigente desde 01/12/2021, e que cumpria a carência mínima de 12 contribuições, contabilizando 22 competências válidas. Recebida a inicial em ID. 184781953, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo o juízo determinado a realização de perícia médica judicial, bem como, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou quesitos ao perito judicial em ID. 187021055. Laudo médico do hospital municipal juntado pela parte autora em ID. 187707258. Realizada a perícia médica judicial, juntada aos autos em ID. 189076688. O expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor, decorrente de visão monocular com cegueira do olho direito e ambliopia, reconhecendo que a condição impede o exercício de atividades que envolvam grandes alturas, sendo o autor capaz para atividades braçais em geral. Consignou que a incapacidade é definitiva, que a doença não é passível de cura e que a reabilitação profissional não é possível, considerando a anamnese e a escolaridade do periciando. Registrou, expressamente, que a data de início da doença e da incapacidade remonta ao ano de 2011. Citada, a autarquia apresentou contestação em ID. 194089647, acompanhada de laudo médico e dossiê previdenciário, impugnando as conclusões do laudo pericial e requerendo sua complementação, com arguição de inconsistências técnicas quanto à suposta contradição entre a capacidade residual para atividades braçais e a conclusão pela impossibilidade de reabilitação, bem como quanto à fixação da DII em 2011 com base exclusivamente no relato do periciando. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação em ID. 194891996, sustentando a consistência técnica do laudo pericial e o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Decisão em ID. 195026991, determinando a complementação do laudo pericial. A complementação do laudo pericial foi juntada aos autos em ID. 224579698, ratificando integralmente as conclusões do laudo original, mantendo o diagnóstico de visão monocular com ambliopia, a incapacidade parcial e permanente, o caráter definitivo da condição, a impossibilidade de…

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