Processo 1000345-46.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000345-46.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
21/01/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000345-46.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELDO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667-A DESTINATÁRIO(S): ELDO PEREIRA DOS SANTOS NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - (OAB: TO6667-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996301) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000345-46.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000780-89.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELDO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/PSM) 1000345-46.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O magistrado sentenciante fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/03/2023 (DER), deferiu a tutela de urgência para implantação imediata e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (id. 451216532 – pp. 129-137). Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o laudo pericial é insuficiente para amparar a condenação, pois, embora reconheça a cegueira no olho direito, o perito afirmou expressamente que o autor não apresenta limitações de socialização e mantém autonomia funcional. Argumenta que a visão monocular não implica, por si só, deficiência para fins assistenciais, e que a análise deve ser funcional e contextual, não apenas médica (id. 451216532 – pp. 141-146). Nas contrarrazões, requer a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000345-46.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2…

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