Processo 1000345-66.2026.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000345-66.2026.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000345-66.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: ANTONIO TUKILONGI CUPESSA RECLAMADO: BRASILPARK PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 056e8b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000345-66.2026.5.02.0030   Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes:   ANTONIO TUKILONGI CUPESSA, reclamante; BRASILPARK PARTICIPAÇÕES LTDA., 1ª reclamada e, AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., 2ª reclamada.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT).    1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 24/06/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais.   2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos.   3. Da responsabilidade das reclamadas O reclamante pleiteou a condenação solidária das reclamadas, fundamentando tal pretensão, tão somente, com a alegação de que a empresa AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. é integrante do grupo econômico BRASILPARK PARTICIPAÇÕES LTDA. Sem razão. Negado pelas reclamadas a existência de grupo econômico entre elas, incumbia ao reclamante comprovar suas assertivas mister do qual não se desincumbiu, impondo-se, assim, julgar improcedente os pedidos em face de BRASILPARK PARTICIPAÇÕES LTDA.   4. Do art. 830 da CLT A reclamada invocou a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que a impugnação apresentada busca fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. A reclamada, caso entendesse pertinente, poderia ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito…

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