Processo 1000345-66.2026.5.02.0612

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000345-66.2026.5.02.0612
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 85ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 85ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000345-66.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: FABIANO AMERICO DE SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA STAY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d532a8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho Dr. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026 DORIVAL VENDRAMINI JUNIOR DESPACHO 1. Verifico que primeira e terceira reclamadas foram declaradas revéis em audiência (#id:3c12ba9), tendo sido considerada sua ciência automática da citação nos termos do artigo 20, §4º, da Resolução 455/2022 do CNJ. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, estabelece a citação por meio eletrônico como a modalidade preferencial, relegando os meios tradicionais, como o correio e o oficial de justiça, a um papel subsidiário. Essa diretriz legislativa visa conferir maior celeridade, eficiência e segurança aos atos de comunicação do Poder Judiciário. Para dar efetividade a essa norma, a Lei nº 14.195/2021 tornou ainda mais explícita a obrigatoriedade de as empresas manterem seus cadastros atualizados para o recebimento de citações e intimações eletrônicas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência regulamentar, editou a Resolução CN) nº 455, de 27 de abril de 2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico como plataforma centralizadora dessas comunicações. O artigo 16 da referida resolução é taxativo ao dispor que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e, de forma inequívoca, para as empresas públicas e privadas. Atente-se que a norma não estabelece, em sua regra geral, qualquer distinção baseada no porte da empresa. A obrigação imposta pela legislação não se resume a um mero ato formal de registro, mas compreende um dever de diligência contínua, que consiste na consulta periódica e ativa da plataforma, que passa a ser o canal oficial de comunicação entre o Judiciário e a pessoa jurídica. Contudo, prestigiando a segurança jurídica, pilar fundamental do sistema processual, que exige que os atos de comunicação judicial, notadamente aqueles que visam integrar uma das partes ao processo em sua fase inaugural, sejam revestidos de máxima certeza quanto à sua efetividade e, em face da ausência de uma confirmação expressa por parte do destinatário da notificação, substituída por uma ciência meramente automática, compromete a validade do procedimento, se entende que, no presente caso, conquanto tenha sido registrada a ciência da reclamada, não há certeza inequívoca de que a reclamada tenha tido ciência do feito. Assim, alterando o posicionamento anterior e considerando não haver certeza deste juízo de quanto à efetiva confirmação do destinatário da notificação efetuada via domicílio eletrônico e que, após registrada a ciência automática, a hipótese não resultaria na imediata decretação de revelia, mas sim na necessidade de reiterar a comunicação por um dos meios previstos no 8 1º-A do artigo 246 do CPC, conclui-se que a Reclamada não foi devidamente notificada da audiência inicial, configurando, pois, nulidade insanável que macula todos os atos processuais subsequentes, conforme artigo 280 do CPC. Ainda, nessa situação, tendo o juízo constatado nulidade…

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