Processo 1000345-95.2026.5.02.0473

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000345-95.2026.5.02.0473
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000345-95.2026.5.02.0473 RECORRENTE: EDILSON ALVES DE ASSIS E OUTROS (4) RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PROCESSO TRT/SP Nº 1000345-95.2026.5.02.00473 - 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): (1) EDILSON ALVES DE ASSIS (2) SILMAR MARCAO (3) RICARDO FARIA ROSA VICTORIANO (4) JOSE ALBERTO RIBEIRO (5) EDVALDO DE MORAIS CARLOS RECORRIDO(S): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO   RELATÓRIO   Contra a r. sentença de fls. 468/469, cujo relatório adoto, que extinguiu o feito em relação a todos os reclamantes, exceto o sr. Edilson Alves de Assis, recorrem os autores (fls. 499/504). Contrarrazões da ré às fls. 509/511. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO   1. DOS PRESSUPOSTOS  Conheço do recurso apresentado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO DOS RECLAMANTES 2.1. DO LITISCONSORCIO ATIVO. AÇÃO PLÚRIMA  Os reclamantes ajuizaram a reclamatória pretendendo, em suma, o recebimento da PLR - Participação nos Lucros e Resultados e danos morais. Da análise da causa de pedir (fls. 12/15), constata-se haver na hipótese identidades de matéria e empregador comum. Nesses casos, é facultado aos autores acumular as várias ações em um só processo, conforme disposição contida no art. 842 da CLT, in verbis: "Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento." É bem verdade que Parágrafo Único do art. 46 do CPC (atual 113, § 1º do CPC/2015) autoriza o julgador a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Contudo, não é esta a situação dos autos. Com efeito, envolvendo a lide matéria que não necessita de prova em audiência, tenho que o número de cinco autores não é hábil a comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Pelo contrário, privilegia os princípios da celeridade e economia processuais. Ademais, insta registrar que o fato de os demandantes terem sido admitidos em datas diferentes em nada prejudicará a elaboração da defesa da reclamada. Entrementes, eventual dificuldade na liquidação do julgado é mera conjectura, não podendo constituir óbice à formação do litisconsórcio ativo. Além disso, o atual art. 113, § 1º do NCPC autoriza o julgador a limitar o litisconsórcio também na fase de liquidação de sentença ou na execução, caso fique efetivamente demonstrado que este venha a comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Nesse sentido trilha a jurisprudência desta E. Turma: "AÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 46 do CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Todavia, in casu não se trata da hipótese indesejada de litisconsórcio multitudinário, vez que os reclamantes, em número de apenas cinco, são, todos, aposentados ou pensionistas, postulantes de idênticas diferenças de complementação de aposentadoria que obedeça ao salário estipulado para o cargo de Supervisor Técnico Operacional III, do plano de cargos e salários da CPTM,…

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