Processo 1000346-06.2026.8.13.0447
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000346-06.2026.8.13.0447/MG AUTOR : MARIA ISIDORA ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO BUENO GOMES (OAB MG145692) DECISÃO Inicialmente, d efiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), considerando a declaração de hipossuficiência regularmente apresentada (Evento 13) e o demonstrativo de renda acostado aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV8), que comprova renda mensal de R$ 2.998,03. Prossigo. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA ISIDORA em face do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE MINAS e do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos qualificados nos autos, objetivando o fornecimento do medicamento Aflibercepte 40mg/mL (EYLIA) , necessário ao tratamento de edema macular decorrente de oclusão da veia central da retina no olho esquerdo (CID H34.8), sob o fundamento de que a autora não possui condições financeiras para custear o tratamento e de que houve negativa administrativa por parte dos entes públicos (Evento 1, INIC1). Narra a autora que foi submetida a cirurgia de catarata em maio de 2025 e, após o procedimento, desenvolveu complicações oculares. O diagnóstico de oclusão da veia central da retina com edema macular associado foi confirmado por angiografia em 09/01/2026. A médica assistente prescreveu o medicamento EYLIA (aflibercepte) 40mg/mL, 2mg/0,05mL, via intravítrea, em 03 (três) aplicações no olho esquerdo, com intervalo mensal entre cada uma (Evento 1, OUTDOC7). A autora buscou o fornecimento administrativo junto ao Município de Bela Vista de Minas, que negou formalmente o pleito por meio do Ofício nº 04/2025, de 10/04/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV10), ao argumento de que o fármaco não integra a REMUME. O Estado de Minas Gerais igualmente recusou o fornecimento, consignando que o medicamento não está contemplado na política de financiamento de assistência farmacêutica estadual. É o relatório. Delibero. I – DA COMPETÊNCIA A análise do pleito liminar deve ser norteada pelas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral e pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 60, que determinam a observância dos fluxos administrativos e judiciais pactuados nos acordos interfederativos homologados pela Corte Suprema. Ademais, a análise deve observar a Súmula Vinculante nº 61, que dispõe que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Preliminarmente, impõe-se a verificação da competência deste Juízo à luz dos critérios fixados no Tema 1234 do STF. O medicamento pleiteado, Aflibercepte (EYLIA), possui registro regular na ANVISA, inclusive para a patologia que acomete a autora. Contudo, conforme documentação acostada aos autos e informações públicas sobre a política de saúde, sua incorporação ao SUS se deu para o tratamento de outras condições, como o Edema Macular Diabético e a Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI), não abarcando, nos atuais protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS (PCDTs), a indicação específica para o quadro da autora (Edema Macular por oclusão da veia central da retina – CID H34.8). Nos termos do item II, 2.1, da tese firmada no Tema 1234, consideram-se "não incorporados" os medicamentos previstos nos PCDTs para finalidades diversas daquela solicitada. Sendo assim, trata-se de fármaco não incorporado para a finalidade específica…
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