Processo 1000346-43.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000346-43.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000346-43.2026.8.13.0079/MG RÉU : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB RJ231176) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. MARCOS ANT Ô NIO DE SOUZA ajuizou a presente ação contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A . Alegou, em síntese, que compareceu a uma loja da ré, para comprar produto cujo preço anunciado era de R$17,90, mas, no momento do pagamento, lhe foi exigido o valor de R$24,90. Relatou que realizou reclamações e a requerida, em resposta, “limitou-se a informar que aguardaria o comparecimento do consumidor à loja para nova compra do produto pelo valor anunciado, recusando-se, entretanto, a reparar o dano já causado ou a oferecer solução adequada, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor”. Diante disso, pediu indenização por danos morais e “concessão de tutela pedagógica, consistente em advertência judicial à Ré para que adeque seus procedimentos internos de precificação e atendimento ao consumidor”. O réu apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 19). O autor impugnou a contestação (evento 20). Realizou-se audiência de conciliação, mas não houve acordo (evento 22). O autor informou não ter mais provas a produzir. A ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalte-se que não há necessidade de produção de provas, em audiência de instrução de julgamento, para a solução do litígio. No presente caso, o autor alegou, em síntese, que compareceu a uma loja da ré, para comprar produto cujo preço anunciado era de R$17,90, mas, no momento do pagamento, lhe foi exigido o valor de R$24,90. Relatou que realizou reclamações e a requerida, em resposta, “limitou-se a informar que aguardaria o comparecimento do consumidor à loja para nova compra do produto pelo valor anunciado, recusando-se, entretanto, a reparar o dano já causado ou a oferecer solução adequada, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor”. Pois bem. No que diz respeito ao dano moral, o art. 5º, X, da Constituição da República, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O alegado descumprimento de oferta, com cobrança de R$7,00 a mais do que o preço anunciado, embora, se verdadeiro, seja conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não implica, por si só, lesão a direito da personalidade, sem a qual não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, não se extrai, dos fatos narrados, ofensa à dignidade, honra, imagem, intimidade, vida privada ou integridade psíquica do demandante. Segundo o próprio autor descreve, a ré, após contatada administrativa, propôs o cumprimento da oferta. O art. 35 do CDC, mencionado pelo demandante, prevê:   Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,…

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