Processo 1000346-44.2025.5.02.0464
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000346-44.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: TAMARA BEATRIZ DA SILVA RECLAMADO: ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bbee17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por TAMARA BEATRIZ DA SILVA em face de MARCO ANTÔNIO GREGORI, objetivando o redirecionamento da execução em razão do inadimplemento de transação judicial homologada por este juízo. As partes celebraram acordo em audiência realizada no dia 08/07/2025, fixando o pagamento do valor líquido de R$ 14.000,00, conforme ata de audiência (ID e123289). Contudo, a exequente noticiou o descumprimento integral da avença, requerendo a execução do saldo remanescente acrescido da multa de 50% pactuada, perfazendo o montante de R$ 21.000,00 (ID 3a87219). Diante da inércia da devedora principal em honrar o compromisso e da natureza alimentar do crédito, este juízo determinou o arresto cautelar via SISBAJUD (ID fd06505) de ativos financeiros do suscitado para garantir a execução. Citado por edital (ID f782b3d), o suscitado MARCO ANTÔNIO GREGORI apresentou contestação (ID 2bb0090), na qual sustenta: (i) a incompetência desta Justiça Especializada, defendendo a remessa dos autos ao juízo da Recuperação Judicial; (ii) a suspensão processual com base no stay period; (iii) a impenhorabilidade de seus bens; e (iv) a ausência dos requisitos da Teoria Maior (Art. 50 do Código Civil), alegando que o mero inadimplemento da empresa recuperanda não autoriza o redirecionamento aos sócios, nos termos da Lei nº 11.101/05. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza Extraconcursal e da Competência da Justiça do Trabalho A preliminar de incompetência e o pedido de suspensão processual não merecem acolhimento. A devedora principal, ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, teve o processamento da sua Recuperação Judicial deferido em 20/08/2021 (ID ac8f4d1). Conforme dispõe a Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido (Art. 49, caput). No caso em exame, a rescisão contratual ocorreu em 13/09/2024 e o acordo judicial foi firmado em 08/07/2025 — eventos fáticos e jurídicos muito posteriores ao pedido recuperacional. Configura-se, portanto, a hipótese de crédito extraconcursal, sobre o qual não incide a suspensão das execuções prevista no Art. 6º da legislação especial, tampouco a novação das dívidas. A literalidade dos dispositivos regentes é clara ao definir a extraconcursalidade de obrigações contraídas durante o regime de soerguimento: Art. 67. "Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." Art. 84. "Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [...] I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do…
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