Processo 1000346-64.2024.8.11.0048
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000346-64.2024.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CESAR MARQUES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO DE VIA RECURSAL. INÉPCIA NA CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO POSTERIOR DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra pronunciamento que reconheceu a constituição de título executivo judicial na ação monitória, em razão da ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos, e determinou o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de vícios no procedimento monitório quanto aos requisitos de adequação de via e convocação para a fase ordinária; (ii) discussão acerca da gratuidade da justiça; (iii) reabertura da instrução; (iv) redução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o pronunciamento impugnado possui natureza de sentença recorrível por apelação ou se assume natureza interlocutória, considerando a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial dispensada de pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ação monitória, a ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos implica, por força de lei, a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, independentemente de pronunciamento judicial específico sobre tal conversão, conforme disposição do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. O ato judicial que apenas reconhece a consequência legal já operada pela inércia do devedor e determina o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento não possui natureza de sentença terminativa. Trata-se de pronunciamento de natureza interlocutória quando contém determinações voltadas ao impulso processual da fase executiva, permanecendo aberta a possibilidade de recursos posteriores específicos. 6. A conversão automática do título e a consequente exclusão da sentença terminativa dispensam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o regime legal do próprio procedimento monitório indica, de forma expressa e inequívoca, o momento e o modo de conversão do mandado, sem espaço para dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 7. Quando não há conteúdo extintivo da fase cognitiva ou da execução, não se configura sentença passível de…
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