Processo 1000346-68.2024.8.11.0079

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000346-68.2024.8.11.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000346-68.2024.8.11.0079. EXEQUENTE: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: CHRISTIAN HAUSER, ANA CHRISTINA HAUSER Vistos. Trata-se de Execução por Quantia Certa, fundada em Cédula de Produto Rural – CPR n.º 87-2023 e seu Aditivo de Retificação e Ratificação, pelo qual os executados se obrigaram a entregar 590.580 kg (nove mil, oitocentas e quarenta e três sacas de 60 kg) de soja transgênica em grãos a granel da safra 2023/2024, ao valor unitário pré-fixado de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) por saca, com vencimento para 28/03/2024. Diante da entrega parcial de apenas 212.878 kg (3.547,86 sacas) e do desvio da safra remanescente para armazéns de terceiros em defraudação ao penhor cedular constituído, a exequente propôs a presente execução em 22/03/2024, com pedido liminar de arresto. O arresto foi deferido em 25/03/2024 e efetivado pelo Oficial de Justiça em 02/04/2024, recaindo sobre 172.970 kg (dois mil, oitocentas e oitenta e dois vírgula oitenta e três sacas de 60 kg) de soja. Os executados foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos, vencido em 30/07/2024. O arresto foi mantido por decisão unânime da Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento n.º 1011388-60.2024.8.11.0000. Em 10/05/2024, a exequente requereu a conversão do arresto em penhora, o bloqueio de ativos via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, bem como a penhora do imóvel da matrícula n.º 4.812 do CRI desta Comarca. Em 25/06/2025, o executado Christian Hauser apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo excesso de execução em razão da não amortização do valor da soja arrestada no saldo exequendo. Em 05/08/2025, foi proferida decisão que deferiu parcialmente a exceção, determinando à exequente que apresentasse planilha atualizada com o valor do saldo remanescente, deduzido o montante correspondente à soja arrestada, calculado com base na cotação oficial do produto vigente em 28/03/2024, nos termos da Cláusula 8.3 da CPR n.º 87-2023. Em 07/08/2025, a exequente apresentou novo cálculo atualizado (Ids. 203678044/203678046), com tabela de cotação semanal de soja, em cumprimento à determinação judicial. Sobrevieram, então, as petições de 12/12/2025 (Id. 217965683) e de 13/03/2026 (Id. 226492261), pelas quais a exequente reiterou os pedidos de conversão do arresto em penhora, de bloqueio via SISBAJUD com adoção da teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias, de bloqueio de veículos via RENAJUD e de penhora do imóvel matriculado sob n.º 4.812, salientando que, desde a distribuição em março de 2024, não se efetivou qualquer ato significativo de penhora de bens dos executados, tampouco se realizou pesquisa de bens por meio das ferramentas judiciais disponíveis, situação que tem agravado exponencialmente os prejuízos da credora. É o relatório do necessário. Decido. I. DA CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA 1.1 Cabimento e pressupostos legais O arresto cautelar, medida constritiva de caráter provisório destinada a assegurar a futura satisfação do crédito exequendo (art. 301 do CPC), converte-se em penhora ao restar infrutífera a citação para pagamento voluntário no prazo de três dias, nos exatos termos do art. 830, caput, do CPC. No caso sub judice, os executados foram citados e não realizaram o pagamento nem ofertaram bens à penhora no prazo legal —…

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