Processo 1000346-75.2024.5.02.0465

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000346-75.2024.5.02.0465
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000346-75.2024.5.02.0465 RECORRENTE: ROSARIA FERREIRA SANTIAGO E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSARIA FERREIRA SANTIAGO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:19fb023):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000346-75.2024.5.02.0465 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA 2º RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO 3º RECORRENTE: ROSARIA FERREIRA SANTIAGO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO               Adoto o relatório da r. sentença de Id. 38c9c32, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade de 40%, incidente sobre o salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, durante todo o período contratual. Inconformadas, recorreram as partes. A 1ª reclamada (Id. c9d254b), insurgindo quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios. O 2º recamado - Município de São Bernardo do Campo (Id. afc9960), pretendendo seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A reclamante (Id. e5a390b), pretendendo a reforma da r. sentença quanto a comissão por desentupimento e honorários advocatícios. Contrarrazões da 1ª reclamada (Id. 2442f05) e da reclamante (Id. b7691ec). O D. Ministério Público do Trabalho manifestou-se ao id ed1f08b, pelo conhecimento do apelo e não provimento do interposto pelo segundo reclamado. É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da 1ª reclamada 1. Diferenças de Adicional de insalubridade: A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo pela Origem, ao fundamento: "... Realizada a perícia técnica, em conformidade com o art. 195, § 2º, da CLT, o perito do juízo concluiu que a Reclamante se ativou em ambiente insalubre em grau médio e máximo durante todo o período contratual, conforme anexo 14, da NR - 15 do MTE (Laudo - Id. f731cd9). A primeira Reclamada impugnou o laudo pericial (Id. 0b687cb), contudo não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do Perito. Importante registrar que a prova oral colhida não é apta a infirmar as conclusões técnicas periciais. Vale ressaltar que a conclusão pericial emitida pelo perito nomeado por este juízo possui maior valor probatório em relação a pareceres elaborados por assistentes técnicos das partes ou laudos emitidos em outras demandas, pois o perito atua com imparcialidade e é Auxiliar da Justiça. Considerando que a diligência pericial foi devidamente acompanhada por representantes da Reclamada, detalha as características do local de trabalho, as atividades desempenhadas pela reclamante, os EPIs disponibilizados, a metodologia de análise, estando fundamentado em elementos técnicos e objetivos elaborados por profissional habilitado e em consonância com a prova testemunhal, ACOLHO a conclusão pericial, nos termos dos artigos 195, § 2º da CLT e 479 do CPC, reconhecendo que a Reclamante desempenhou suas atividades em condições de insalubridade em grau médio e máximo durante todo o período contratual. Frente ao…

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