Processo 1000347-03.2025.8.26.0014
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1000347-03.2025.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bom Bokado Industria e Comercio de Produtos Alimenticios LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1000347-03.2025.8.26.0014 Comarca: São Paulo Apelante: Bom Bokado Industria e Comercio de Produtos Alimenticios LTDA Apelado: Estado de São Paulo Juiz: André Rodrigues Menk Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30095 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE CONSISTENTE NA GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO (ART. 16, § 1º, DA LEF). DESERÇÃO. Pretensão recursal voltada à reforma de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos opostos à execução fiscal sob o palio de ausência de garantia integral do juízo. Ausência de recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Deserção configurada. Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de embargos opostos por Bom Bokado Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que se objetiva o recebimento de créditos de ICMS declarados e não pagos compreendidos entre 11/2023 e 12/2024 consubstanciados nas CDAs nºs 1.386.350.251, 1.386.638.493, 1.387.228.915, 1.387.671.822, 1.388.111.112, 1.388.547.521, 1.400.372.804, 1.400.984.470, 1.401.460.412, 1.411.840.810, 1.412.661.740, 1.420.482.666, 1.420.926.115 e 1.421.433.249, no importe de R$ 227.186,32. Na r. sentença de fls. 94/97, a lide incidental foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas pelo embargante. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi citada. Inconformado, apela o embargante almejando a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) preliminarmente, não há falar em exigência de garantia integral do juízo para ajuizamento de embargos à execução fiscal: com efeito, o embargante vem suportando prejuízos contábeis entre 2019 e 2022, não passando despercebido, outrossim, que o C. STJ autoriza o recebimento dos embargos do devedor sem a garantia integral exigida em primeiro grau de jurisdição; b) além disso, é executado noutras execuções fiscais; c) no mérito, aduz que a multa exigida pelo Fisco é confiscatória, eis que correspondente a 70% do débito tributário ajuizado; c) por outro lado, a Taxa Selic não pode ser utilizada como taxa de juros de mora no âmbito fiscal, pois sua composição objetiva regular situações referentes à política monetária nacional, jamais transmudar-se fator de recomposição da moeda; d) a variação da Taxa Selic no período compreendido entre 01/97 a 01/99 corresponde a 50,11%, ao passo que, no mesmo período, o INPC correspondeu a 7,63% e o IGP-DI a 10,58%, de maneira que o índice utilizada pela primeira revelou-se infinitamente maior; e) não bastasse isso, a taxa de juros deve ser limitada a 12% a.a., afrontando o art. 192, §3º CF, sob pena de usura; e, f) postulou o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada e os embargos à execução acolhidos e julgados procedentes (fls. 101/120). O recurso foi respondido (fls. 153/155). Considerando que os documentos de fls. 80, 81/93 e 136/138 remontam a exercícios…
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