Processo 1000347-23.2026.8.11.0034

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000347-23.2026.8.11.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Aquino
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000347-23.2026.8.11.0034. AUTOR(A): MAMEDIA SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), promovida por MAMEDIA SILVA DE OLIVEIRA, em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. I. DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO o pedido inicial, uma vez que preenche os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista as informações de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1.060/50. III. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar. Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que no momento da instrução será realizada a conciliação prévia. IV. DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO DETERMINO a realização de estudo socioeconômico a ser realizado pela Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Intime-se o profissional nomeado para designar a data do estudo, o que deverá ser imediatamente informado nos autos, visando à intimação prévia das partes. São os seguintes os quesitos do juízo: 1) qual a renda mensal per capita da família do periciando? 2) É inferior a ¼ do salário mínimo vigente? 3) Ainda que a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, restou demonstrada a condição de miserabilidade do(a) periciando(a), expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência? INTIMEM-SE as partes para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem e formulem quesitos adicionais. V. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Por se tratar de benefício assistencial de amparo social, verifico que a demanda exige realização de perícia médica. Assim, NOMEIO como perita a Dra. Soraya Kaffashi Soares Castro CRM-MT 2311 que servirá independentemente de compromisso, cujos possíveis honorários correrão por conta do Estado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 02, §5º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, podendo eventuais custas da perícia ser agregada ao final à parte sucumbente. Deverão ser agendados pelo expert em até 15 dias os exames necessários não só as respostas dos questionários alinhavados, mas para a sua conclusão, a mais ampla e exata possível, sobre a doença do paciente. O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta) dias, cujo início ficará por conta das providencias retro, ocorrendo imediato após efetiva-las ou vencidos os prazos consignados. O perito deverá informar a este juízo e as partes, com antecedência, a data e o local de realização da perícia, nos termos do art.474, do NCPC. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais, conforme art.465, §1º do NCPC. O laudo pericial deverá ser apresentado após 45 (quarenta e cinco) dias da data da perícia. Apresentado o laudo, REQUISITE-SE…

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