Processo 1000347-40.2026.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000347-40.2026.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000347-40.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS FERNANDES RECLAMADO: F M RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ac661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   BRUNO DOS SANTOS FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de F M RODRIGUES & CIA LTDA, 888 ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 12/06/2023, na função de Oficial Eletricista I, com última remuneração mensal de R$ 3.421,60, tendo sido dispensado imotivadamente em 01/10/2024.   Postulou o pagamento da multa do art. 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, devolução de descontos indevidos, vale-refeição, dano moral e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 125.253,47. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   As 1ª, 2ª e 3ª reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 290 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.   A 4ª reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência, razão pela qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (vide ata de audiência ID. 2c15114 – Fls. 384).              O reclamante apresentou réplica.   Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e da primeira, segunda e terceira reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.              II – FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE   Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção.   Tendo em vista que dos fatos narrados há vínculo de pertinência subjetiva com as reclamadas, forçoso é reconhecer a sua legitimidade passiva. Rejeito.   REVELIA DA 4ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE SAO PAULO)              Considerando que a 4ª reclamada foi citada, mas não compareceu à audiência, foi declarada a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso (fls. 384).              Reforço que, quanto ao ente público, que na sua citação inicial não houve dispensa do seu…

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