Processo 1000348-68.2021.4.01.3308
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000348-68.2021.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLORENTINO ANDRADE MELO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A DESTINATÁRIO(S): FLORENTINO ANDRADE MELO JUNIOR JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456920373) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000348-68.2021.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-68.2021.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLORENTINO ANDRADE MELO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000348-68.2021.4.01.3308 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal e de remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié-BA, que julgou procedente o pedido formulado por Florentino Andrade Melo Junior para determinar que a ré suspenda a eficácia da Instrução Normativa PRF nº 24/2020 em relação ao autor, garantindo-lhe o exercício da medicina em atividade privada fora de seu expediente rotineiro. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a Constituição Federal de 1988 não impede de forma absoluta o exercício simultâneo de cargo público com atividade privada, sendo a liberdade a regra do Estado Democrático de Direito. Consignou o magistrado sentenciante que a proibição genérica baseada em presunção absoluta de prejuízo à função pública fere a razoabilidade e a segurança jurídica, especialmente considerando que o autor se graduou e se especializou sob o amparo de normas administrativas que permitiram tal prática por mais de uma década. Em suas razões recursais, a União alega que os ocupantes da carreira de Policial Rodoviário Federal estão sujeitos ao regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, conforme o art. 7º da Lei nº 9.654/1998. Argumenta que a acumulação pretendida não encontra amparo no art. 37, XVI, da Constituição, uma vez que o cargo policial possui natureza técnica e não se enquadra nas exceções permitidas para profissionais de saúde. Sustenta, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a legitimidade do poder de autotutela para corrigir atos administrativos contrários à lei. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais Florentino Andrade Melo Junior defende a manutenção da sentença, sustentando a compatibilidade de horários e a isonomia com o regime dos militares por força das Emendas Constitucionais nº 101/2019 e nº 103/2019. Invoca o entendimento interno da própria instituição, consubstanciado no Ofício 966/2020, que se manifestou favoravelmente à possibilidade de exercício de atividades privadas quando ausente o conflito de interesses. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE…
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