Processo 1000348-84.2020.5.02.0465
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000348-84.2020.5.02.0465 RECLAMANTE: RODRIGO KLEMCZYNSKI CAMARGO RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26cc037 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença no que tange à obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado em conformidade com os parâmetros ambientais reconhecidos na fase de conhecimento. Após a prolação da decisão de ID 73de198, que fixou as diretrizes de preenchimento do documento (Seção II com inclusão de Agentes Biológicos, Fator de Risco por contato hospitalar habitual e permanente e Intensidade/Concentração no Grau Médio de 20%), a executada FUNDAÇÃO DO ABC peticionou sob o ID 45d474d, acostando aos autos a última versão do PPP retificado (ID 8d7e12e), acompanhado do correspondente Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (ID ea5dfe1). Intimado a se manifestar, o exequente apresentou nova impugnação sob o ID 954b663. Em síntese, alega que a inserção da exposição aos agentes biológicos é insuficiente, na medida em que o documento não faz constar de forma expressa que o trabalhador efetivamente percebeu/recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo do pacto laboral. Requer nova intimação da devedora para retificação da rubrica, com aplicação de multa por descumprimento. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Regularidade do PPP e da Impertinência da Impugnação do Autor A pretensão de retificação deduzida pelo exequente em sua manifestação de ID 954b663 carece por completo de amparo legal e técnico-regulamentar, revelando-se flagrantemente impertinente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral com finalidade estritamente previdenciária, destinado a comprovar perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as condições ambientais de exposição a agentes nocivos, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A análise técnica do documento de ID 8d7e12e, confrontada com o formulário padrão instituído pela autarquia previdenciária (atualmente regido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022), demonstra que: Inexistência de Campo para Dados Financeiros: O formulário padronizado do PPP, de preenchimento obrigatório e rígido pelas empresas, não possui qualquer campo, seção ou divisão destinada a registrar o recebimento de verbas de natureza salarial, tais como adicionais de insalubridade ou periculosidade. Exigir que a executada crie ou insira dados de ordem exclusivamente financeira em documento de histórico de exposição ambiental importaria em violação ao modelo regulamentar imposto pela autarquia previdenciária.Meio de Prova Inadequado: A comprovação do recebimento de parcelas pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho faz-se exclusivamente pela via documental trabalhista apropriada, qual seja, os holerites, recibos de pagamento e fichas financeiras (as quais já se encontram devidamente encartadas aos autos, v.g. ID 1974408). O PPP não se presta, sob qualquer hipótese, a servir de recibo de quitação ou de histórico de pagamentos de…
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