Processo 1000348-98.2026.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000348-98.2026.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000348-98.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : MARIANA NERY SOL PAULO ADVOGADO(A) : MARCOS FILIPE NOGUEIRA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG151091) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO ALVES PENIDO (OAB MG060034) ADVOGADO(A) : DENIO CHAVES DE CAMARGOS (OAB MG105082) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MAR IANA NERY SOL PAULO , qualificada nos autos em epígrafe, inicialmente junto ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Pará de Minas-MG e em desfavor do MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS- MG , ali também qualificado, destinada à concessão de licença remunerada para tratamento de saúde, pelo período de 90 (noventa) dias, inclusive em sede de tutela provisória , além da devida indenização por férias usufruídas de forma forçada. Relata ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Assistente Social, tendo sido diagnosticada com Transtorno de Ansiedade (CID 10: F41.2), apresentando histórico de tentativa de autoextermínio em 12-10-2025. Alega que a Junta Médica Municipal indeferiu seu pedido de afastamento por 90 (noventa) dias, recomendado por seu médico assistente, concedendo apenas 24 (vinte e quatro) dias de licença, a partir de 12-12-2025, sem apresentar fundamentação técnica ou científica. Assevera que, diante da insuficiência do período concedido, foi compelida a usufruir de suas férias regulamentares, no período de 4-11-2025 a 13-11-2025 e de 5-1-2026 a 3-2-2026, exclusivamente para dar continuidade ao tratamento médico prescrito. Defende o seu direito à saúde, previsto constitucionalmente, bem como a arbitrariedade e ilegalidade da decisão administrativa que limitou o período de licença médica prescrito, postulando a procedência dos pedidos. Pleiteia, ainda em sede de tutela antecipada , a antecipação da prova pericial postulada. Decisão declinatória de competência no evento 24, razão pela qual os autos forem remetidos a esta Justiça Especializada, que suscitou o Conflito Negativo de Competência no evento 37. Antes, porém, a autora ratificou o pedido de apreciação do pleito liminar (evento 36), instruindo a demanda com laudo médico atualizado (evento 36, doc. 3). Instaurado o Conflito de Competência Cível nº 2018578-32.2026.8.13.0000/MG, adveio decisão (evento 5), designando este Juízo Suscitante para responder provisoriamente pelo feito. Decido De plano, imperioso registrar que o Conflito Negativo de Competência suscitado assim o foi sob o fundamento de que a necessidade de produção de prova pericial complexa, postulada na inicial, afasta a alçada dos Juizados Especiais. Por tal razão, decerto que o pedido liminar de antecipação da prova pericial postulada na peça de ingresso fica prejudicado , restando a este juízo, por ora, a apreciação liminar do pedido de afastamento da servidora do serviço público, por meio de licença para tratamento de saúde, pelo período indicado nos laudos médicos que instruem a demanda. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, cediço que se constitui numa medida excepcional, vez que se trata, na verdade, da antecipação dos efeitos da tutela definitiva, que advém com a sentença. Nesse sentido, são claros os termos do artigo 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas, e; iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. A probabilidade do…

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