Processo 1000349-52.2026.5.02.0241
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000349-52.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: SERGIO GOMES DA SILVA RECLAMADO: DENVER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab3052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de abril de 2026, realizo julgamento. Sentença Sérgio Gomes da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Denver Especialidades Químicas Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos; horas de sobreaviso e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização pela dispensa discriminatória, nos termos dos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 9.029/95; indenização por danos morais; e demais pedidos elencados na exordial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 4. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 5. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 11 de fevereiro de 2021. 6. Do alegado acúmulo de função O reclamante alega que foi contratado para a função de líder de turno, mas no decorrer da relação empregatícia passou a desempenhar outras funções, pleiteando o adicional de acúmulo de função. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir do reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não foi alegado que o reclamante tenha se ativado dessa forma. De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional do reclamante para realizar todos os serviços a ele incumbidos, o que se esperaria no caso de o empregado acumular as funções de dois ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço…
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