Processo 1000349-68.2017.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000349-68.2017.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000349-68.2017.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000349-68.2017.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : GUILHERME FERNANDO SCANDELAI ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS TORRES QUIRINO (OAB MG150329) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA INDIVIDUALIZADA DO ABATE-TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença reconhecendo o direito da parte autora à incidência individualizada do teto constitucional sobre remuneração de servidor público e pensão por morte cumulativamente percebidas. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à interpretação dos arts. 37, XI, e 40, §11, da Constituição Federal, especialmente acerca da expressão “percebidos cumulativamente ou não”, defendendo a incidência do teto remuneratório sobre o somatório global das verbas percebidas pelo beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao interpretar os arts. 37, XI, e 40, §11, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação constitucional já adotada pelo órgão julgador acerca da incidência individualizada do teto constitucional sobre remuneração e pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado apreciou expressamente a interpretação da expressão “percebidos cumulativamente ou não”, constante do art. 37, XI, da Constituição Federal, concluindo que o dispositivo se refere às hipóteses em que o próprio agente público percebe múltiplas parcelas remuneratórias decorrentes de vínculos funcionais acumuláveis. A decisão embargada assentou que a pensão por morte possui natureza previdenciária autônoma e decorre de vínculo jurídico distinto daquele mantido pelo servidor ativo, razão pela qual não se confunde com remuneração funcional ou proventos de inatividade. O acórdão enfrentou de forma expressa a alegada incidência do art. 40, §11, da Constituição Federal, consignando que o dispositivo se refere à soma de proventos de inatividade e remuneração de cargo acumulável, não abrangendo indistintamente a cumulação entre pensão por morte e remuneração. A discordância da embargante quanto à interpretação constitucional adotada não configura omissão ou obscuridade, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. O ordenamento jurídico brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a responder individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar…

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